IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 28 de outubro de 2024 | Edição nº 922 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 105, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024.
“Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme IN/MI 02/2016”.
O Senhor ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, localizado no estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
o forte temporal e vendavais que atingiram, no último dia 26 de outubro, a cidade de Santo Anastácio/SP, provocando graves danos e sérias consequências na zonas urbana e rural;
que por volta das 03h do dia 26 de outubro de 2024, ocorreu uma precipitação pluviométrica de forte intensidade, acompanhada de rajadas de vento, atingindo o município, resultando em quedas de árvores, obstrução de vias e destelhamento de residências, conforme registro da COMPDEC e Relatório Técnico da Defesa Civil Municipal;
que em decorrência do referido evento houve significativos danos matérias e ambientais, bem como prejuízos sociais e econômicos, sendo necessária a intervenção do Poder Público para evitar a interrupção dos serviços públicos e o atendimento às famílias atingidas;
que as previsões meteorológicas apontam que as chuvas devem continuar durante os próximos dias;
que o Relatório Técnico emitido pela Defesa Civil do município é favorável à declaração da situação de anormalidade;
ainda, a necessidade de adoção de urgentes medidas para reparar os estragos verificados e evitar a ocorrência de tragédias que possam, inclusive, colocar em risco a vida de pessoas, restando caracterizada a Situação de Emergência.
D E C R E T A:
Artigo 1º - Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestades (tempestade local/convectiva – vendaval) – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme IN/MI nº 02/2016.
Artigo 2° – A situação de emergência de que trata o artigo 1° deste decreto autoriza:
I – a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de danos materiais e recuperação de espaços e redes lógicas dos equipamentos públicos da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio, em especial:
a) a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;
b) a contratação de bens e serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial.
II – a prorrogação excepcional, na forma da lei, de contratos e convênios que favoreçam o restabelecimento do pleno funcionamento de equipamentos que sirvam ao atendimento direto ao cidadão, tais como Unidades Básicas de Saúde, Escolas, Estádios, Quadras e salas destinadas ao uso das secretarias de saúde, educação, cultura, esportes e assistência social.
III - a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
IV - a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
§ 1° – Aplica-se às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6°, da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
§ 2° – Os certames licitatórios e as contratações diretas realizadas na forma deste artigo ficam dispensadas na forma da lei, desde que comunicado e autorizado previamente pelo Chefe do Executivo.
§ 3° – Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, não podendo ultrapassar o período de 60 (sessenta) dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
§ 4º. – O atendimento às famílias atingidas, será realizado mediante Estudo Social, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observando, inclusive, o disposto no Decreto nº. 003, de 18 de janeiro de 2022.
Artigo 3º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Artigo 4º - De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um prazo de 90 (noventa dias).
Parágrafo Único – O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até, no máximo, por 180 (cento e oitenta) dias.
ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.