
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 29 de outubro de 2024 | Edição nº 1268D | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.601, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA (FMSAI) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
Parágrafo único - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura ( FMSAI).
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) será constituído de recursos provenientes de:
I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município;
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - créditos adicionais a ele destinados;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - outras receitas eventuais.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
§ 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§ 2º - Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§ 3º - A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.
§ 4º - O órgão colegiado responsável pela gestão do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutra (FMSAI), referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§ 5º - O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Artigo 4º - Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.
Artigo 5º - Caberá ao MUNICÍPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 25 de outubro de 2024.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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