IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 29 de outubro de 2024 | Edição nº 870 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 15.085, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL DE DOCENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais; e

Considerando o disposto nos artigos 53 a 60 da Lei Complementar nº 18, de 2006 (Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal), em sua redação atual;

Considerando as disposições do Decreto nº 1.677/06, alterado pelo Decreto nº 3.049/19 e pelo Decreto nº 3.501/21, ato que regulamenta o Enquadramento, Avaliação de Desempenho, Progressão e Promoção Funcionais dos Titulares de Educação da Rede Municipal de Ensino;

Considerando as avaliações realizadas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, cujos membros foram designados pelo Decreto nº 3.904, de 31 de agosto de 2023, conforme documentos constantes do processo administrativo originário da Coordenadoria de Educação;

Considerando a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro para Gastos com Pessoal elaborada pela Coordenadora Municipal de Finanças, servidora Rosana Lígia Pontes Trautvein, que consta dos presentes autos;

Considerando, por fim, a Autorização expedida para a concessão de progressão funcional, por merecimento, aos professores avaliados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, conforme Pareceres nº 01/2024, nº 02/2024, nº 03/2024 e nº 04/2024, todos de 25 de setembro de 2024 e a Autorização da concessão de promoção funcional à professora Vânia Aparecida de Oliveira Silva, de acordo com o Parecer nº 05/2024, de 25.09.2024.

Expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Fica concedida a progressão funcional, por merecimento, aos professores avaliados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, conforme Pareceres nº 01/2024, nº 02/2024, nº 03/2024 e nº 04/2024, todos de 25 de setembro de 2024, conforme o disposto nos artigos 56 a 60 da Lei Complementar nº 18, de 2006 (Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal), em sua redação atual, a saber:

I – da faixa ADM para A

Nome

Cargo

Após interstício de 3 anos e 6 meses

1

Andrea Luiza Moraes de Faria

PEB I – 2º cargo

ADM

Para

A

2

Ligia Maria Delsin Goulart

PEB I – 2º cargo

ADM

Para

A

II – da faixa A para B

Nome

Cargo

Após interstício de 3 anos

1

André Luis Ribeiro

PEB I

A

para

B

2

Jackeline Codo Cordeiro do Valle

PEB I

A

para

B

3

Marcelo Augusto Miranda

PEB II - Arte

A

para

B

4

Naiara Aparecida de Oliveira Pacanhela

PEB I

A

para

B

5

Tassia Aparecida Camarotti

PEB I

A

para

B

6

Tatiana Aparecida Pezetta Ferreira

PEB I

A

para

B

III – da faixa B para C:

Nome

Cargo

Após interstício de 4 anos

1

Ana Maria Meira Mello

PEB I

B

para

C

2

Heloisa Fioravante Parreira

PEB I

B

para

C

3

Juliana Maria Martins da Cunha Faraco

PEB I

B

para

C

4

Martina Capatto Silva

PEB I

B

para

C

5

Rute Madalena Leme dos Santos

PEB I

B

para

C

6

Samantha Érika Mourão Pedroso da Cruz

PEB II - Arte

B

para

C

7

Sueli Aparecida Velucci Leme Zaganin

PEB I

B

para

C

8

Talita Cristiane Dardes Dezotti

PEB II - Ed. Física

B

para

C

9

Viviane Quáglio Ruffo

PEB I

B

para

C

IV – da faixa C para D:

Nome

Cargo

Após interstício de 5 anos

1

Flaviana de Almeida Costa Fernandes

PEB I

C

para

D

2

Rodrigo Benedito Delgado

PEB I - Auxiliar

C

para

D

3

Rosemeire Bernardes de Lira

PEB I

C

para

D

4

Vivian de Cássia Janduzzo

PEB I

C

para

D

5

Yara Delsin Viana

PEB I

C

para

D

Art. 2º - Fica concedida a progressão funcional da faixa 2 para faixa 4, por formação em nível de mestrado em área de educação, à professora Vânia Aparecida de Oliveira Silva, Professor de Educação Básica I – Auxiliar, avaliada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, conforme Parecer nº 05/2024, de 25 de setembro de 2024, conforme o disposto nos artigos 53 a 57 da Lei Complementar nº 18, de 2006 (Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal).

Art. 3º - Nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 18, de 2006, e do art. 17 do Decreto nº 1.677/06, os efeitos financeiros decorrentes da progressão concedida serão pagos aos servidores a partir de outubro de 2024, em face de as avaliações terem sido formalizadas em setembro passado.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 29 de outubro de 2024.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 29 de outubro de 2024.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo

PORTARIA N.º 15.086, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

PRORROGA PRAZO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES, CONCEDIDA ATRAVÉS DA PORTARIA N.º 14.571, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

Considerando o deferimento do pedido de prorrogação da Licença para Tratar de Interesses Particulares, sem remuneração, pelo período de mais 06 (seis) meses, contados a partir de 31/10/2024 a 28/04/2025, protocolado sob nº 5365/2024, pelo servidor Luiz Henrique de Oliveira Carmo;

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria nº 14.571, de 01 de novembro de 2023, a saber:

Art. 1º (...)

§ 1º – O prazo da licença concedida no caput será pelo período de mais 06 (seis) meses, contados a partir de 31/10/2024 até 28/04/2025, de acordo com o requerido.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 29 de outubro de 2024.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 29 de outubro de 2024.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.