IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA
Publicado em 30 de outubro de 2024 | Edição nº 1179 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N°. 0399/2024
30 DE OUTUBRO 2024
DISPÕE SOBRE A CAUÇÃO DE LOTES PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS DO “LOTEAMENTO RESIDENCIAL CANAÔ, APROVADO PELA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº. 034/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO BILIA DE LIMA FRUCTUOSO, Prefeito Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a possibilidade de caucionamento de lotes em favor da Administração Pública, como forma de garantir a execução das obras de infraestrutura urbana, atendendo a Lei Federal nº. 6.766/79, em especial o artigo 9º, e o artigo 27º, da Lei Municipal nº. 034/2008, até que as mesmas sejam concluídas;
DECRETA:
ARTIGO 1º - Ficam oferecidos em caução, 21 (vinte e um) lotes das respectivas quadras, perfazendo um valor de R$ 1.027.372,40 (Hum Milhão, Vinte e Sete Mil, Trezentos e Setenta e Dois Reais e Quarenta Centavos), como aporte e garantia para execução das obras de infraestrutura no Loteamento denominado “RESIDENCIAL CANAÔ, com área de 4.152,42m², de propriedade de Canaã Empreendimento Imobiliário Nova Granada Ltda.”, pessoa jurídica inscrita no CNPH nº. 46.207.659/0001-14, de acordo com o prazo estabelecido no cronograma apresentado e aprovado pelo Departamento de Engenharia desta Municipalidade:
QUADRA | LOTE | METRAGEM |
F | 1 | 202,94 |
F | 2 | 199,99 |
F | 3 | 200,00 |
F | 4 | 200,00 |
F | 5 | 200,00 |
F | 6 | 200,00 |
F | 7 | 200,00 |
F | 8 | 200,00 |
F | 9 | 200,00 |
F | 10 | 198,11 |
F | 11 | 191,01 |
F | 12 | 180,00 |
F | 13 | 180,00 |
F | 14 | 200,00 |
F | 15 | 200,00 |
F | 16 | 200,00 |
F | 17 | 200,00 |
F | 18 | 200,00 |
F | 19 | 200,00 |
F | 20 | 200,00 |
F | 21 | 200,37 |
ARTIGO 2º - Em relação aos lotes acima, ficarão caucionados ao Município de Nova Granada/SP, com autorização para lavratura de escritura pública junto ao Cartório de Notas, onde só será determinada a respectiva baixa após a emissão do laudo de verificação e conclusão das obras de infraestrutura emitido pelo Departamento de Engenharia Municipal
ARTIGO 3º - Poderão eventuais lotes serem substituídos, desde que demonstrada de modo fundamenta as razões para tanto.
ARTIGO 4º - Caso as obras não sejam concluídas no prazo assinalado no cronograma aprovado pelo Departamento de Engenharia desta Prefeitura, os proprietários deverão arcar com multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor despendido pela Administração Pública para execução dos trabalhos, e, em caso de necessidade por motivo devidamente justificados esse prazo poderá ser dilatado por mais 02 (dois) anos, nos termos do Capítulo VI, Artigo 18º, inciso V, da Lei Federal nº. 6.766/79.
PARÁGRAFO ÚNICO – A vistoria para fiscalização do andamento e da conclusão das obras será realizada pelo Departamento de Engenharia Municipal, ou a quem for delegado o encargo, no qual emitirá Laudo Técnico atentando a vistoria.
ARTIGO 5º - Cópia do presente Decreto deverá ser encaminhada ao Cartório de Notas para autorização da lavratura de Escritura Pública para gravame da Caução nas matrículas dos referidos lotes.
ARTIGO 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Granada/SP, 30 de outubro de 2024
RICARDO BILIA DE LIMA FRUCTUOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.