
IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 31 de outubro de 2024 | Edição nº 830 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.609, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a avaliação de emissão de fumaça preta em escapamentos de veículos movidos a óleo diesel pertencentes à frota municipal e das empresas prestadoras de serviço ao município e dá outras providências.
JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação sistemática da emissão de gases de escapamento de veículos e máquinas movidas a óleo diesel da frota de propriedade do Poder Público Municipal, bem como das frotas e máquinas das empresas que lhe prestam serviços.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – escala de Ringelmann: é uma ferramenta utilizada para medir o grau de enegrecimento da emissão de fumaça preta. Trata-se de um cartão com disco impresso, com um furo no meio e em forma de pentágono, dividido em cinco setores cuja coloração varia do cinza claro ao preto. O setor cinza mais claro é chamado de “20% de opacidade” ou “grau I” da escala; o segundo setor, com cinza um pouco mais escuro é chamado de “40% de opacidade” ou “grau II” da escala, e assim sucessivamente, até o preto, que é chamado de “100% de opacidade” ou “grau V” da escala;
II – opacímetro: é um instrumento portátil constituído por um banco óptico, sonda e maleta com cabelos, que é utilizado para medição de quantidade de material particulado emitido. A fumaça, que é composta por partículas suspensas que obscurecem. Refletem ou refratam a luz é captada pela sonda e levada à câmara de medicação, onde há um emissor de luz e um receptor. O facho de luz é interceptado pela fumaça e, assim, é medida a opacidade.
Art. 3º Os veículos e máquinas de que trata esta Lei serão objetos de avaliação de fumaça preta, mediante o uso da Escala de Ringelmann, Opacímetro ou outro equipamento ou técnica regulamentada em legislação ambiental específica.
Art. 4° Nos editais de licitação a administração municipal deverá exigir a avaliação de fumaça preta dos veículos e máquinas a diesel a serem utilizados.
Art. 5° Os veículos e máquinas movidos a diesel que apresentarem emissão de fumaça em desconformidade com os padrões legais vigentes deverão ser retirados de circulação e submetidos à manutenção corretiva no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6° Os veículos e máquinas movidos a diesel de que trata esta lei, incluídos aqueles em plena operação, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adoção das providências ora estabelecidas, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
30 de outubro de 2024.
O Prefeito,
JOSÉ LUIS RICI
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
