IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 31 de outubro de 2024 | Edição nº 830 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.610, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

Proíbe a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas que emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentares previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

Art. 2º As empresas que prestam serviços em motocicletas somente poderão comercializar e/ou efetuar a montagem/troca do escapamento, desde que mantendo sua originalidade, proibida a retirada de qualquer componente interno.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços em motocicletas deverão afixar, em lugar de fácil visualização, banner com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitido para motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

Art. 4º A inobservância desta Lei acarretará à empresa prestadora de serviços em motocicletas, multa no importe de 20 UFESP´s, na reincidência, a multa passará a ser de 40 UFESP´s.

§ 1º A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso venha a reincidir novamente sofrerá a perda do alvará de funcionamento municipal.

§ 2º Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito a esta Lei, será imposta multa 20 UFESP´s, multa esta que deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência.

§ 3º No caso de apreensão de motocicleta em fiscalização por irregularidade no ruído do escapamento, uma vez identificada com segurança qual a empresa que efetuou a venda ou que prestou o serviço de adulteração incorrerá nas penalidades prevista no caput deste artigo.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

30 de outubro de 2024.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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