IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 31 de outubro de 2024 | Edição nº 830 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.611, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal e dá outras providências.

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, órgão consultivo e deliberativo, objetivando o estudo e a implantação de políticas públicas voltadas à proteção dos animais, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita.

Parágrafo único. Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal será vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, que deverá garantir apoio necessário para seu bom funcionamento e manutenção.

Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal será constituído por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, constituído por:

I - 4 (quatro) representantes indicados pelo Poder Executivo e respectivos suplentes, dentre os servidores públicos que detenham conhecimento técnico e/ou experiência profissional em prol da causa animal;

II - 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo e respectivo suplente; e,

III - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, e respectivos suplentes, com reconhecido trabalho desenvolvido junto à sociedade.

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil interessados em compor o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal deverão realizar inscrição junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, que deverá publicar um comunicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, informando o período e a forma de inscrição.

§ 2º Serão emitidos comprovantes de inscrição a todos os inscritos.

§ 3º Após o término do período de inscrições, a Secretaria Municipal de Proteção e Bem Estar Animal deverá organizar audiência pública para realização de votação dos candidatos inscritos, publicando a chamada no Diário Oficial Eletrônico do Município com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 4º A audiência pública será conduzida pelo/a Presidente da gestão anterior do Conselho e por um representante indicado pelo Poder Executivo.

§ 5º A votação se dará por escrutínio secreto, sagrando-se eleitos os 10 (dez) participantes com maior número de votos, sendo os 05 (cinco) primeiros mais votados designados como membros titulares e os 05 (cinco) subsequentes, como membros suplentes.

§ 6º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior idade.

§ 7º Ao fim da audiência pública, os presentes assinarão uma ata, em que constará informações sobre o processo de votação e a proclamação dos eleitos, cujo documento será enviado ao Poder Executivo para a expedição do decreto de nomeação.

Art. 3º Os novos membros se reunirão na presença dos membros da gestão anterior, para que ocorra a transição de funções e a transferência de documentos pertinentes.

Art. 4º Para quaisquer reuniões realizadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, fica assegurada a participação de pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho, observando-se a impossibilidade de se conferir direito a voto deliberativo.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal:

I - Desenvolver um cronograma anual de atividades que poderão ser realizadas, visando à proteção dos animais;

II - Promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção dos animais e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;

III - Promover programas de adoção de animais capturados nas ruas;

IV - Promover campanhas no Município para que os animais não sofram maus tratos e não sejam vítimas de violência;

V - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VI - Eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;

VII - Elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 7º O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.

§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal é constituída pelos seguintes cargos:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§ 2º Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.

§ 3º Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:

I - em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno; e

II - em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.

Art. 8º O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal.

Art. 9º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal promoverá a elaboração ou revisão do seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

30 de outubro de 2024.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.