
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 30 de outubro de 2024 | Edição nº 1443 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.499, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
(Autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre os critérios para priorização dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV (Faixa Urbano II), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A seleção e hierarquização da demanda que constituirá a Listagem de Indicações à Instituição Financeira, para a distribuição dos financiamentos de Unidades Habitacionais decorrentes de empreendimentos imobiliários, construídos por interesse social no Município de São José do Rio Pardo, incluídos no Programa Federal "Minha Casa Minha Vida" – PMCMV (Faixa Urbano II), observará a ordem cronológica de recebimento das inscrições.
Art. 2º. Constituem critérios para participação como beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV (Faixa Urbano II):
Estar habilitado às práticas da vida civil: ser maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipado;
Ser brasileiro nato ou naturalizado ou, se estrangeiro, ser detentor de visto permanente no País;
III - Residir no município de São José do Rio Pardo há mais de 3 (três) anos que deverá ser comprovado através de comprovante de endereço.
IV - Não ter sido beneficiado anteriormente por qualquer outro Programa Habitacional de Interesse Social;
V - Não possuir imóvel próprio ou financiado em seu nome;
VI - Possuir renda familiar bruta compatível com o limite da renda vigente para a Faixa Urbano II, de acordo com o artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
§ 1º Entende-se por renda familiar bruta a soma do conjunto de rendimentos das pessoas residentes no atual domicílio familiar, que contribuam para o rendimento e/ou tenham suas despesas atendidas pela respectiva família.
§ 2º Considera-se comprovante de endereço: boleto bancário, contas de água, energia elétrica e telefone (fixo ou móvel), bem como fatura de cartão de crédito e imposto de renda.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 30 de outubro de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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