
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 31 de outubro de 2024 | Edição nº 2684 | Ano XIX
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6544, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.024
DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA CADASTRO INCLUSIVO”, DA POPULAÇÃO CATANDUVENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 053/2024 – Vereadora Taise Braz)
Autógrafo nº 7.879
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica estabelecido no município de Catanduva o "Programa Cadastro Inclusivo" com os seguintes objetivos de identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômico e as condições de habitação das pessoas LGBT+, Idosas, Negras (Pretos e Pardo), Indigena e Pessoas com Deficiência (Incluindo o TEA e Neurodivirgentes) que residam no município de Catanduva a fim da criação e execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social desses grupos.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, deverá ser considerado critérios ao que couber AUTODECLARATÓRIO/COMPROBATÓRIO.
Art. 2° - Fica a cargo do Poder Executivo as melhores alternativas para a coleta de dados.
Art. 3° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 4° - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2024.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração -
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