IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 31 de outubro de 2024 | Edição nº 662 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.781, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
"Dispõe sobre o procedimento da inscrição de débitos na Dívida Ativa Municipal, o controle de legalidade da Dívida Ativa Municipal, a cobrança extrajudicial dos débitos, e dá outras providências"
EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município, dentre suas missões institucionais, auxilia os gestores públicos quanto ao controle de legalidade dos atos administrativos, bem como realiza privativamente a cobrança da Dívida Ativa do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o rito de inscrição dos débitos fiscais, do controle de legalidade e da cobrança extrajudicial;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO E
DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 1º A Dívida Ativa do Município de Santa Fé do Sul compreende o crédito tributário e não tributário definidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1694 e alterações posteriores, abrangendo atualização monetária, juros da mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 2º A inscrição do débito constitui ato de controle administrativo da legalidade e inicia o procedimento de cobrança da Dívida Ativa.
Art. 3º O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa do Município consiste na análise pela Procuradoria-Geral do Município, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
Art. 4º O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa Municipal constitui direito do contribuinte e dever da Procuradoria Geral, através de seus Procuradores Jurídicos, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento tributário pela Procuradoria Fiscal.
Art. 5° Dentro de até 30 (trinta) dias da data em que se tornar em exigíveis, os débitos de natureza não tributária devem ser encaminhados pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças à Procuradoria-Geral do Município para fins de controle de legalidade, inscrição em Dívida Ativa Municipal e imediata adoção de providências de cobrança.
Parágrafo único. Os débitos de natureza tributária deverão ser encaminhados no dia 31 de Dezembro.
Art. 6° A Secretaria de Finanças deverá encaminhar no dia 31 de Dezembro de cada ano, o relatório de débitos, pelo qual a Procuradoria-Geral do Município examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções expedidas pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 7° Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Município devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Art. 8° Inscrito o débito em dívida ativa Municipal, a Procuradoria-Geral do Município, a seu critério, poderá realizar a prévia notificação do sujeito passivo, a fim de proceder à regularização e quitação do débito antes do ajuizamento da dívida inscrita ou do protesto para, após o prazo previsto no artigo 240 do Código Tributário Municipal, em até 30 (trinta) dias:
a) Efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas, honorários e demais encargos; ou
b) Parcelar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor.
§1°. Inscrito o débito ou ajuizada a dívida, serão devidos honorários advocatícios e custas na forma da legislação aplicável.
§2°. A notificação de que trata o caput será expedida por via eletrônica ou postal.
§3º. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra a inscrição em dívida ativa, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
§4º. Nos termos do § 1º, do Art. 20, da Lei Municipal nº 4.697/2024, haverá incidência de honorários no ato da quitação extrajudicial de dívida ativa, independente do momento de sua inscrição.
Art. 9º Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 8º, pelo devedor, a Procuradoria-Geral do Município poderá:
I- Encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;
II - Comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;
III - Averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória; e
IV- Outros meios de cobrança administrativa.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE PARCELAMENTO
Art. 10. Na hipótese de parcelamento do crédito fiscal, a critério da Procuradoria-Geral do Município, poderá ser exigido requerimento do contribuinte em formulário próprio, instruído com documentos, para a efetivação do parcelamento.
Art. 11. Os Procuradores Municipais são competentes para autorizar parcelamento para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 12. A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção da prescrição na forma artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente pelos débitos incluídos no parcelamento, no limite de suas cotas, nos termos do art. 1.052, do Código Civil.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no parcelamento, nos termos do inciso III, do Art. 134, do CTN.
Art. 14. O não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para imediata cobrança executiva, nos termos do inciso IV, Da Lei Complementar nº 21/1993 (Código Tributário do Município).
Parágrafo único. O rompimento poderá ensejar o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa incluída no parcelamento, além do ajuizamento do débito ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 15. Fica autorizado o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município a expedir normas complementares acerca dos critérios e condições para a efetivação do pagamento parcelado do débito, de acordo com as peculiaridades dos créditos e do respectivo procedimento de cobrança e controle de legalidade dos créditos fiscais.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 16. São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos:
I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - O número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III- O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VI - O processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito;
VII - O demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
Art. 17. As Certidões da Dívida Ativa Municipal de valor consolidado, igual ou superior a 1 UFM, poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
Art. 18. O Município de Santa Fé do Sul poderá celebrar convênio com órgãos competentes para localização de patrimônio do contribuinte devedor, inscrição da dívida ativa em órgãos de proteção ao crédito, efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, e demais e demais instrumentos que auxiliem na recuperação de créditos fiscais.
Art. 19. A Procuradoria-Geral do Município é responsável por enviar para protesto extrajudicial, as Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na forma da Lei, inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa, transitados em julgado.
§ 1º. A Certidão de Dívida Ativa deverá conter a identificação e a assinatura do responsável pela sua emissão, o nome do devedor, a indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Registro Geral (RG) constante da cédula de identidade, se pessoa física.
§ 2º. Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Dívida Ativa de dívidas prescritas.
Art. 20. O protesto extrajudicial poderá ser distribuído manualmente ou digitalmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local ou órgão conveniado com o Município.
Art. 21. O apontamento da Certidão de Dívida Ativa ou a extração do protesto não obsta o parcelamento administrativo do débito, realizado em conformidade com o disposto em lei municipal específica.
Art. 22. O parcelamento requerido e deferido após a lavratura do protesto extrajudicial deverá ser formalizado em termo próprio, que acompanhado do termo extraído, autorizará o Tabelionato local ou órgão conveniado a cancelar o protesto extrajudicial, depois de efetuado o pagamento da primeira prestação relativa ao parcelamento, bem como a satisfação dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei, que correrão por conta do protestado/contribuinte.
§ 1º. No caso de pagamento integral do débito, após lavratura do protesto extrajudicial, a Procuradoria Geral do Município emitirá autorização que, acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato local ou órgão conveniado a cancelar o protesto extrajudicial, depois de pagos pelo devedor dos emolumentos e demais despesas.
§ 2º. Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local ou do órgão conveniado serão suportados pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Dívida Ativa.
§ 3º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento celebrado ou seu cancelamento será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a Certidão de Dívida Ativa ser novamente enviada a protesto.
Art. 24. Fica autorizado à Procuradoria Geral do Município, através do seu Conselho Superior, editar normas, enunciados, e demais atos administrativos necessários ao aprimoramento do procedimento de recebimento da dívida ativa.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 30 de outubro de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.