IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 31 de outubro de 2024 | Edição nº 1190 | Ano VI
Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 8.354, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL LOS ANGELES”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 2.205/2024;
Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 347/2023);
Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;
Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Orçamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, SAEMAS (Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho) e Comissão de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “RESIDENCIAL LOS ANGELES”, localizado na área urbana deste Município, com área loteada equivalente a 36.300,00 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrícula n° 93.370, de propriedade de CALISERT EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 26.299.481/0001-71 (antes OLIVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.609.901/0001-73), em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.
Art. 2º – O projeto do loteamento é composto por 1 quadra e 1 lote com área de 23.528,32 metros quadrados, equivalente a 64,82% da área total loteada.
Parágrafo único – Fica assim destinado os usos do lote:
Lotes | N° | Área (m²) | % |
| Lote residencial multifamiliar | 1 | 23.528,32 | 100,00 |
Art. 3º – Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:
I – Sistema Viário: 3.692,05 metros quadrados, equivalente a 10,17% da área total loteada;
II – Áreas Institucionais: 1.819,28 metros quadrados, equivalente a 5,01% da área total loteada;
III – Áreas Verdes: 6.490,46 metros quadrados, equivalente a 17,88% da área total loteada;
IV – Sistemas de Lazer: 769,89 metros quadrados, equivalente a 2,12% da área total loteada;
Parágrafo único – O registro das Áreas Institucionais, Áreas Verdes e Sistemas de Lazer serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º – Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 347/2023, a proprietária CALISERT EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 26.299.481/0001-71 (antes OLIVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.609.901/0001-73) compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.
Art. 5º – No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.
Art. 6º – Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.
Art. 7º – O loteador deverá comunicar a data de início da execução de cada etapa da obra ao órgão municipal responsável pela fiscalização, com mínimo de 10 dias de antecedência, apresentando o documento de responsabilidade técnica pela execução correspondente.
Art. 8° – O presente decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com o competente registro do loteamento no Cartório Oficial de Registro de Imóveis do Município.
Art. 9° – Fica o referido loteamento enquadrado na zona tributária 6.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 29 de outubro de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
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