IMPRENSA OFICIAL - RIO CLARO

Publicado em 01 de novembro de 2024 | Edição nº 1700 | Ano XIX

Entidade: Secretaria Municipal de Economia e Finanças | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 13.457 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos da administração direta e indireta, visando ao levantamento do Balanço Geral do Município do Exercício de 2024 e dá providências correlatas.

GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito Municipal de Rio Claro - SP., usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as diretrizes na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal a serem observadas no processo de encerramento do Exercício;

Considerando que o encerramento do Exercício financeiro de 2024 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município envolvem procedimentos técnicos cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6° bimestre de 2024 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3° quadrimestre de 2024 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2025, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidades Fiscal;

Considerando que a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial das Autarquias e Demais Órgãos Públicos Municipais devem estar preparadas e incorporadas ao Balanço Geral do Município;

Considerando as exigências expressas na Lei de Responsabilidade Fiscal, acerca do encerramento do exercício do último ano de mandato, especialmente as condições estabelecidas pelos artigos 21 e 42.

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente dentro do calendário de atividades do Sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e,

Finalmente, considerando e necessidade de apuração dos resultados orçamentários e financeiros do Exercício de 2024, decreta:

Art.1º - Os Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Demais Órgãos integrantes do Ente Municipal, disciplinarão a execução de suas atividades orçamentárias e financeiras e patrimoniais, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto, sem prejuízo do atendimento dos prazos de remessas de informações ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art.2º - A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão atender ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no artigo 2° da Lei n° 4.320/64, ao regime de competência determinado pelo artigo 50, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 e ao disposto neste Decreto.

Art.3º -As requisições de compra de bens e serviços ou reserva de dotações orçamentárias, somente poderão ser solicitadas até o dia 14 de novembro de 2024, sendo que a partir desta data não se procederão mais autorizações para novas despesas. Os processos de despesas em tramitação deverão ser protocolados na Contabilidade até 22 de novembro de 2024, sendo que após esta data o referido não efetuará a emissão de novos empenhos, salvos casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo senhor Secretário de Finanças, devendo ainda haver a confirmação do Departamento da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§1º - Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas obrigatórias e caráter constitucional e demais despesas relacionadas a fundos, convênios e parcerias, desde que existam disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como casos especiais que impliquem grave comprometimento do serviço prestado à população ou que acarretem prejuízo à população

§2º - Os saldos de dotações orçamentárias, reservados e vinculados a processos licitatórios em tramitação e que não tenham sido concluídos até o encerramento do Exercício corrente, deverão ser cancelados. As reservas canceladas deverão onerar o orçamento do Exercício de 2024 e deverão ser processadas no primeiro dia útil do exercício subsequente.

§3º- Para fins de liquidação das despesas, as Notas Fiscais e demais documentos comprobatórios deverão ser obrigatoriamente protocolados no Departamento de Contabilidade e Finanças para sua regular contabilização até o dia 03 de dezembro de 2024.

Art.4º -Após apuração do Departamento de Contabilidade e Finanças, os processos de despesas pendentes de pagamento até 31 de dezembro de 2024, deverão ser inscritos em contas contábeis de restos a pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo Único - Os processos de despesas pendentes de liquidação, os saldos de empenhos de obras ou serviços de vigência plurianual ou ainda aqueles onde não ocorreu o implemento de condição, poderão ter seus saldos cancelados a ofício, ou conforme o caso, terem seus valores ou saldos reempenhados a conta do orçamento do Exercício de 2025.

Art.5º -O Departamento de Contabilidade juntamente com a Procuradoria Geral Municipal, procederá a conciliação da movimentação dos precatórios judiciais, devendo haver compatibilidade entre os saldos contábeis e financeiros apurados pela contabilidade da Prefeitura Municipal, com aqueles informados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme preceitua o § 7° do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.6º -Visando garantir tão somente a aplicação de índices constitucionais, os empenhos de despesa vinculados a educação e saúde e que forem inscritos em restos pagar, deverão priorizar suas liquidações e pagamentos até 31 de janeiro de 2025.

Art.7º - Os créditos de natureza tributária ou não da Fazenda Municipal, vencidos e não pagos até o encerramento do corrente Exercício, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma da legislação, em registro próprio, após apuração da sua certeza e liquidez. O Setor responsável pela inscrição dos referidos créditos em dívida ativa, deverão gerar demonstrativos físicos ou eletrônicos de forma detalhadas, os contribuintes e valores inscritos.

Parágrafo Único - Após cumprimento do caput deste artigo, caberá ao Setor de Tributos e Fiscalização, elaborar demonstrativo resumido que deverá ser encaminhado ao Departamento de Contabilidade e Finanças até o dia 15 de janeiro de 2025, para o devido registro contábil.

Art.8º - Para fins de registros contábeis que se façam necessários para o encerramento do balanço geral, os responsáveis pelo Setor de Patrimônio e Almoxarifado encaminharão ao Departamento de Contabilidade até o dia 15 de janeiro de 2025, respectivamente, os inventários físicos-financeiros completos dos bens e imóveis e de almoxarifado, com saldos atualizados até 31 de dezembro de 2024.

Art.9º - Até o dia 22 de novembro de 2024, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o valor não utilizado.

Art. 10 - Quando do encerramento do Exercício eventuais saldos financeiros e orçamentários relacionados à Covid serão todos bem identificados sob um mesmo código de classificação, que permita sua clara identificação e, prestação de contas junto aos órgãos de controle.

Art.11 – A Secretaria de Finanças, poderá editar ordens de serviços ou instruções complementares necessárias à execução dos serviços constantes do presente Decreto e decidir sobre casos especiais.

Art.12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Claro, 31 de outubro de 2024.

GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO

Prefeito Municipal

JOSE RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Justiça

Publicado na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na data supra.

LUIZ ROGÉRIO MARCHETI

Secretário Municipal da Administração


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