IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 01 de novembro de 2024 | Edição nº 1178 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 2.914 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava - Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Complementar nº 049/2016, de 01 de fevereiro de 2016, e com o Plano Municipal de Educação (PME),Lei Municipal nº 673 de 23 de junho de 2015 e, ainda;

CONSIDERANDO que o Departamento de Educação, Cultura e Esportes tem como objetivo "propor e coordenar a implantação, execução e avaliação de políticas públicas de educação que respondam às demandas e necessidades da sociedade local, visando a melhoria da qualidade de ensino em 100% (cem por cento) das unidades escolares municipais", em consonância com o Plano Municipal de Educação;

DECRETA:

Art. 1º - Estabelece as diretrizes básicas para a realização, no ano de 2024, do Processo de Avaliação de Desempenho Individual do Quadro do Magistério (classes de docentes e classes de suporte pedagógico), no artigo nº 73, § 4º da Lei Complementar Municipal nº 049/2016.

Art. 2º- O Departamento de Educação, Cultura e Esportes é o órgão de normatização, coordenação e supervisão do Processo de Avaliação de Desempenho do Quadro do Magistério.

§1º. Serão fixados em Portaria específica do Departamento de Educação as normas e prazos legais para a realização do Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério(classes de docentes e classes de suporte pedagógico),bem como os critérios para formação das comissões que conduzirão o processo;

§ 2º. As normas e os critérios para formação das comissões e os prazos legais devem ser ampla e previamente divulgados;

§ 3º.Cabe à Direção de cada unidade escolar coordenar o Processo de Avaliação de Desempenho Individual de seus profissionais.

Art. 3º - O processo avaliativo do profissional integrante do Quadro do Magistério Municipal deve ser realizado anualmente, e é considerado requisito necessário para Evolução Funcional em linha horizontal, pela via não acadêmica nos termos do artigo nº 73,da Lei Complementar Municipal nº 049/2016.

§ 1º Progressão é a passagem ao nível subsequente do qual se encontra o servidor, na mesma classe da carreira a que pertence;

§ 2º O servidor que receber 01 (uma) avaliação positiva de desempenho, desde a sua progressão anterior, e apresentar os demais requisitos previstos da Lei Complementar Municipal nº 049/2016, fará jus à progressão na carreira, respeitando os períodos de interstícios referidos no artigo nº 74;

§ 3º Considera-se resultado positivo na avaliação de desempenho, aquele que for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor total da pontuação anual;

Art. 4º - Para que seja submetido à Avaliação de Desempenho, de que trata esse decreto, o integrante do Quadro do Magistério deve estar em efetivo exercício no período avaliatório.

§ 1º O servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo, impedido de atingir o período mínimo de efetivo exercício em virtude, exclusivamente, de acidente de serviço ou doença profissional, não deve ser submetido à Avaliação de Desempenho, devendo ser atribuída, em cada período avaliatório, a pontuação mínima exigida para evolução na respectiva carreira, até que retorne ao efetivo exercício do cargo;

Art.5º- Não será submetido à Avaliação de Desempenho, sendo-lhe atribuída a pontuação suficiente para progredir em cada período avaliatório, até que retorne ao exercício das atividades do seu cargo efetivo, o profissional da Educação efetivo que:

I. Promover cargo em comissão na pasta do Departamento de Educação.

Art. 6º - O Processo de Avaliação de Desempenho deve ocorrer de forma dialogal, democrática, objetiva e transparente, com indicadores qualitativos e quantitativos capazes de mensurar o desempenho individual, bem como de contribuir para a superação das dificuldades do profissional avaliado.

Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos do processo que tenha por objeto a sua avaliação de desempenho.

Art.7º- O processo avaliativo individual abrange:

I. - o alcance de resultados bimestrais e anuais satisfatórios nos alunos contribuindo para o alcance da melhoria do processo ensino-aprendizagem;

II. - a Formação Continuada Sistêmica que compreende, no mínimo de 75% (setenta e cinco) de frequência de participação nas horas de atividades anuais ofertadas pelo Departamento Municipal de Educação;

III. - o compromisso na elaboração, na qualidade e pontualidade da entrega de documentos e registros da prática pedagógica, necessários à qualidade do processo ensino-aprendizagem;

IV. – o cumprimento do Regimento das Escolas Municipais;

V. - o compromisso com a recuperação, em tempo real, dos alunos que apresentam defasagem / dificuldades de aprendizagem, de forma a contribuir para os resultados positivos dos educandos.

Art. 8º - A avaliação de desempenho individual do servidor efetivo será realizada a partir dos indicadores definidos no artigo 7º desse Decreto e contidos em portaria específica do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, considerando:

I - Relatório circunstanciado sobre o desempenho profissional na respectiva área de atuação e autoavaliação;

II – Índice de opção e pesquisa, respondida pelos alunos e/ ou responsáveis quando menor de 12 anos;

III - Entrevista didática-pedagógica e autoavaliação.

Art. 9º - A avaliação de Desempenho totalizará 20 (vinte) pontos, assim distribuídos:

I - Relatório circunstanciado sobre o desempenho profissional na respectiva área de atuação e autoavaliação (6,0 pontos);

II-índice de opção de pesquisa (6,0 pontos);

III – Entrevista didática - pedagógica e autoavaliação (8,0 pontos);

Parágrafo único. O resultado final da Avaliação de Desempenho será definido pela soma dos pontos obtidos dividido por 2 (dois).

Art. 10 - A pontuação obtida será convertida nos seguintes conceitos.

Art. 11 - O resultado da avaliação será analisado e homologado ao final do período pelo (a) Diretor (a) do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, que após encaminhará os atos de progressão ao Departamento de Recursos Humanos de Igarapava, para publicação.

§1º Deverá considerar ainda, para a progressão de carreira, Fator Atualização, Fator Aperfeiçoamento e Fator Produção Profissional.

§ 2º Deverá ser arquivado a cópia da publicação do ato de progressão no prontuário funcional do servidor que fizer jus.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogando disposições em contrário

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos trinta e um dias do mês de outubro de 2024

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR.

PREFEITO MUNICIPAL


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