IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 01 de novembro de 2024 | Edição nº 1208 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.125, DE 01 DE NOVEMBRO 2024.

“Regulamenta o Protesto extrajudicial da Dívida Ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município de Coroados e dá outras providências.”

TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI, Prefeita do Município de Coroados, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e notadamente o parágrafo único do artigo 6° da Lei nº 1.349 de 14 de maio de 1998,

Considerando que é de interesse da Administração Pública Municipal a adoção de medidas que contribuam para o controle e a eficiência da arrecadação dos créditos tributários e não tributários, que é essencial para a consecução das obrigações sociais constitucionalmente estabelecidas, e também como forma de cumprir as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº. 101/2000;

Considerando que a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial investido de certeza, liquidez e exigibilidade, prevista no inciso IX do artigo 784 do Código de Processo Civil e artigo 3° da Lei de Execuções Fiscais nº. 6.830/80 e por tal razão é título hábil para protesto nos termos disciplinados no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997;

Considerando, que o protesto das CDA's é considerado mecanismo eficiente de cobrança do Fisco Municipal por ser menos oneroso em tempo de dedicação e custo na cobrança, favorecendo assim a concretização das atividades-fim do poder público, além de reduzir a litigiosidade da esfera judicial que já se encontra tão sobrecarregada de execuções fiscais;

Considerando que o Tribunal de Contas, adotando essa perspectiva nos Relatórios de Fiscalização quadrimestrais, considera o protesto extrajudicial das CDA’s o meio de cobrança mais eficiente, apontando a esta Municipalidade a adoção do mecanismo de protesto na cobrança do Fisco Municipal;

Considerando ainda que o MM. Juiz do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Birigui tem proferido reiteradas Decisões indeferindo o pedido da Fazenda Municipal para utilização de ferramentas judiciais de constrição de bens dos Executados e determinado a adoção do mecanismo de Protesto Extrajudicial para cobrança de CDA’s de pequeno baixo valor.

Considerando a necessidade de adequação aos termos da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 203 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que define adoção de providencias administrativas como pré-requisitos para o ajuizamento da execução fiscal.

DECRETA:

Art. 1° - Fica autorizada a Procuradoria Jurídica a promover o protesto extrajudicial da Dívida Ativa dos créditos tributários e não-tributários deste Município, regularmente inscritos, além da inscrição do devedor em qualquer cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito.

§1º - Poderão ser apontados a protesto as dívidas ativas que sejam objeto de execução fiscal em curso, promovida pela Procuradoria Jurídica.

§2º - Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários, cujos nomes constem nas CDA’s, ainda que como compromissários.

§3º - O protesto extrajudicial é providencia administrativa necessária e prévia ajuizamento da execução fiscal e não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução fiscal,

Art. 2º - O Município, o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Birigui e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, poderão firmar convênio, não oneroso.

Art. 3º - Durante o período compreendido entre o pedido de protesto e sua efetiva lavratura e finalização o Setor de Lançadoria não receberá pagamentos ou efetuará parcelamentos e, portanto, a Lei Municipal nº 1.747, de 05 de junho de 2021 não poderá ser aplicada durante este lapso temporal.

§ 1º - Após consumação da intimação de protesto pelo tabelião, que versa sobre a comunicação ao contribuinte de que o título será levado a protesto, poderá ser promovido parcelamento e pagamento da dívida perante o Setor de Lançadoria.

§ 2º - A dívida ativa levada a protesto que for objeto de parcelamento, somente terá o seu protesto cancelado após pagamento total do parcelamento.

Art. 4° - A Dívida Ativa será levada a protesto mediante arquivo digital, que deverá ser remetido pela Procuradoria Jurídica ao Setor de Lançadoria, para conferência prévia do lançamento, objetivando evitar cancelamento de CDA’s por erro de lançamento e, por consequência, do protesto.

§ 1º - Caso ocorra o necessário cancelamento por erro no lançamento, após apontamento das CDA’s a protesto do Município, nos termos entabulados no Convênio celebrado com o IEPTBrasil e os Tabelionatos de Birigui/SP, deverá arcar com as despesas cartorárias e emolumentos, admitido o desconto em folha de tais despesas do funcionário responsável pelo equívoco.

Art. 5º - Será admitido o cancelamento do protesto após quitação pelo contribuinte do título extrajudicial levado a protesto e das despesas e emolumentos oriundos do apontamento a protesto do título.

Art. 6º - O Setor de Lançadoria e o Fiscal Tributário do Município deverão promover, periodicamente, a atualização da cadastral dos contribuintes do Fisco Municipal, afim de permitir a frutífera intimação no Protesto Extrajudicial e garantir a eficiência do mecanismo.

Art. 7º. Poderá ser dispensado o protesto extrajudicial da Dívida Ativa, se a Fazenda Pública celebrar convênio com instituições privadas/públicas nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.

II – existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial o Decreto nº 3.301 de 13 de dezembro de 2021.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Coroados-SP, 01 de Novembro de 2024.

TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI

Prefeita Municipal

SARA JACOB VEIGA

Procuradora Jurídica


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.