IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 04 de novembro de 2024 | Edição nº 1583A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.897
De 01 de novembro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED na rede de iluminação pública dos novos loteamentos e empreendimentos imobiliários localizados no Município de Mirassol.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública dos loteamentos localizados na circunscrição territorial do Município de Mirassol que vierem a ser aprovados, a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de quaisquer vias, logradouros ou espaços públicos, incluindo praças, parques, jardins e assemelhados.
Art.2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que lhe aprouver.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 01 de novembro de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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