IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 04 de novembro de 2024 | Edição nº 1842 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.787/2024.

04 DE NOVEMBRO DE 2024.

OBJETO: Dispõe sobre a proibição da realização de horas extras pelos servidores públicos municipais da Administração Direta, estabelece exceções à proibição, e dá outras providências


RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 42, inciso III da Lei Orgânica do Município, e considerando razões de interesse público;

Considerando que 2024 é o último ano do mandato, e a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê algumas vedações quanto as despesas de pessoal, especialmente o disposto no inciso II do artigo 21, que tem a seguinte redação: "Art. 21. É nulo de pleno direito: II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;"

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige dos administradores públicos a correta aplicação dos recursos públicos, devendo esta ser tratada com austeridade, controle e, principalmente, em atendimento ao princípio da moralidade administrativa, cuja desobediência pode ensejar posteriores sanções civis e criminais contra o ordenador de despesas;

Considerando o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar sua violação;

Considerando os limites com despesas de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a necessidade de redução de custos e adequação das horas de trabalho dos servidores municipais, sem prejuízo ao serviço público;

Considerando ser inadiável a adoção de medidas objetivando a contenção dos gastos públicos, visando assegurar o equilíbrio das contas municipais;

Considerando que a realização de horas extras, somente devem ocorrer em situações atípicas, excepcionais e ou emergenciais;

Considerando que a legislação autoriza o pagamento de horas extras em pecúnia;

Considerando que cada órgão municipal deve planejar o trabalho de sua unidade, buscando a realização das atividades no período normal de expediente,

DECRETA:


Art. 1º Fica proibida a realização de Horas Extras, exceto nas seguintes situações:

I - de calamidade pública que acarretem riscos de qualquer espécie;

II - de emergência que possa acarretar danos à Administração ou à população;

III - serviços extraordinários realizados e coordenados nas operações dos departamentos ou para atividades essenciais e inadiáveis, desde que devidamente justificados, que, se não realizados, adiados ou interrompidos, acarretarão prejuízo manifesto para a administração pública ou sociedade.

Art. 2º As horas extras, previstas no artigo 1º deste decreto, somente poderão ser realizadas mediante prévia convocação e autorização do Chefe do Departamento, de acordo com o princípio da impessoalidade, mediante imperiosa necessidade do Serviço Público e fundamentação legal.

§ 1º As horas extras serão realizadas até o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais por servidor.

§ 2º Os relatórios de execução de Horas Extras auditado através de ponto biométrico, em especial os pedidos de pagamento em pecúnia, até o limite de 60 (sessenta) horas mensais por servidor, deverão ser encaminhados para o Setor de Divisão de Pessoal, até o último dia útil do mês.

§ 3º Os encaminhamentos, de que trata o §2º deste artigo, deverão obrigatoriamente conter:

I - a convocação do servidor para realizar horas extras, com a respectiva justificativa;

II - assinatura/anuência do Ordenador de Despesa.

Art. 3º - A partir da publicação deste decreto, fica proibida a utilização de cartão de ponto, exceto em casos em que o funcionário não possua nenhuma das (10) dez digitais devidamente cadastradas no sistema, comprovadamente atestado por certidão do Setor de Divisão de Pessoal e arquivado no prontuário. O Setor de Divisão de Pessoal será responsável por implementar e controlar as medidas necessárias para garantir a eficácia desta determinação.

Art. 4º Os casos omissos no presente Decreto deverão ser previamente encaminhados ao Chefe do Executivo, para deliberação.

Art. 5º O Setor de Divisão de Pessoal deverá encaminhar ao gabinete do Prefeito o Relatório Mensal de Horas Extraordinárias.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Américo de Campos/SP.

04 de novembro de 2024.




RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública




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