IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 06 de novembro de 2024 | Edição nº 2047 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.960, de 05 de novembro de 2024.

Cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e cria o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.960/2024:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, órgão colegiado, com caráter permanente, deliberativo, voltado à execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cuja finalidade é formular e propor diretrizes para a aplicabilidade da Política Pública Municipal voltada à pessoa idosa, bem como assegurar seus direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, serão oriundos de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município, relocadas e liberadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa:

I - promover discussões intersetoriais para tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022), da política nacional e estadual da pessoa idosa, bem como, da implantação da política pública municipal da pessoa idosa;

II - orientar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos orçamentários, conforme disposto na Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, dando prioridade aos casos de maior urgência;

III - realizar e apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos das pessoas idosas, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa idosa;

IV - promover a cooperação e articulação entre administração pública de maneira intersetorializada e a sociedade civil organizada, assegurando os direitos fundamentais e sociais; a implantação e implementação da política pública e a formulação e efetivação da legislação de interesse da pessoa idosa;

V - promover em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à pessoa idosa;

VI - promover e colaborar na divulgação e realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;

VII - fiscalizar e garantir o cumprimento das leis que atendam aos interesses das pessoas idosas;

VIII - formular diretrizes, ampliar e aperfeiçoar os mecanismos que objetivem a garantia de proteção e defesa dos direitos, a eliminação das discriminações e a plena integração da pessoa idosa na vida familiar e social em todos os seus aspectos;

IX - participar, avaliar e fiscalizar a elaboração de políticas públicas e privadas abrangendo instituições de atendimento à pessoa idosa;

X - inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades de atendimento à pessoa idosa;

XI - estabelecer intercâmbio com outros conselhos e a rede socioassistencial;

XII - planejar, coordenar, supervisionar estudos, debates e pesquisas objetivando prestigiar e valorizar as pessoas idosas;

XIII - gerir, orientar e controlar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;

XIV - aprovar planos, projetos, serviços e programas voltados à pessoa idosa, bem como, os critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e fiscalizar a movimentação dos recursos;

XV - apreciar a proposta orçamentária para os serviços e programas destinados as pessoas idosas do Município;

XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, e suas alterações quando necessárias;
XVII - promover simpósios, seminários e encontros específicos;

XVIII - promover a capacitação de recursos para atendimento à pessoa idosa;

XIX - desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;

XX - articular entre os vários setores e áreas para que haja o fortalecimento da rede de atenção à pessoa idosa no Município, incentivando o desenvolvimento de ações de promoção cultural, da saúde, de inclusão social e educacional que possibilitem ambientes de convívio intergeracionais e fundamentem-se no conceito de envelhecimento ativo;

XXI - formular diretrizes que tragam condições para a inclusão produtiva da população idosa, principalmente da que se encontra em situação de vulnerabilidade social, e desenvolver políticas de acesso à requalificação profissional.

Art. 3º. A autonomia do Conselho será exercida nos limites pertinentes da legislação em vigor e do compromisso com a democracia das relações sociais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, os quais representam paritariamente instituições oficiais, que serão consideradas de caráter permanente, entidades da sociedade civil e usuários dos serviços diretamente ligados à pessoa idosa, sendo:

I - 06 (seis) representantes de órgãos públicos:

a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

II - 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil, indicados por meio de documento emitido pela instituição com mais de 02 (dois) anos de atuação e sede no Município, devidamente inscritas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cuja finalidade principal seja atendimento à pessoa idosa, preferencialmente das seguintes entidades:

a) Vila Vicentina Nossa Senhora Aparecida;

b) Lar São Vicente de Paulo;

c) Associação dos Aposentados e Pensionistas de Taquaritinga;

d) Clube da Velha Guarda de Taquaritinga; e,

e) Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Taquaritinga - IPREMT.

III - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - 75ª Subsecção de Taquaritinga, indicado por ato de seu presidente;

§ 1º. Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I, IV e V deste artigo, serão indicados pelos órgãos e/ou entidades que representam.

§ 2º. Os representantes de que tratam os incisos II e III, serão escolhidos através de eleição realizada pelo Conselho Municipal Pessoa Idosa em Assembleia Extraordinária, e obrigatoriamente devem residir no Município.

§ 3º. No caso dos representantes eleitos das entidades da sociedade civil, seus mandatos pertencerão às entidades.

Art. 5º. A função do conselheiro do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, não será remunerada, tem caráter relevante, considerada prioritária, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado o comparecimento às assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E DA ELEIÇÃO

Art. 6º. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa, reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente quando necessário por convocação de seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 7º. A eleição dos membros da sociedade civil para a composição do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, será realizada por meio de Assembleia Extraordinária no mês de outubro, convocada especialmente para esse fim.

Parágrafo único. Serão considerados eleitos os representantes de entidades com maior número de votos no pleito, sendo titulares os cinco candidatos com maior número de votos para cada cadeira, e suplentes os que ocuparem o 4º, 5º e 6º lugares na votação.

Art. 8º. A posse do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e realizar-se-á em cerimônia pública.

§ 1º. A posse dos membros e suplentes será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2º. Os membros titulares do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e os respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, facultada uma recondução ou reeleição.

§ 3º. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão os seus respectivos suplentes.

Art. 9º. O conselheiro perderá o mandato e será vedada a sua reeleição, quando no exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo justificativa aprovada pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Na perda do mandado do conselheiro titular, de órgão governamental ou sociedade civil, assumirá o seu suplente; na falta de suplente assumirá quem for indicado pelo órgão representado.

Art. 10. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, será composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário Geral;

IV - 2º Secretário Geral.

§ 1º. A diretoria executiva será escolhida entre os membros do conselho empossados, em eleição direta e mediante voto secreto, na primeira Assembleia ou reunião do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, realizada após a posse.

§ 2º. Na vacância de qualquer cargo da Diretoria Executiva, em meio de mandato, proceder-se-á nova eleição para o cargo vacante.

§ 3º. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa elaborará e alterará, por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, seu regimento interno que será homologado por Decreto do Executivo.

§ 4º. O presidente será o representante do Conselho Municipal da Pessoa Idosa em todos os atos públicos, solenidades, eventos, contato com autoridades e órgãos afins, de interesse do conselho, ou delegar representação a um de seus membros.

Art. 11. Os conselheiros titulares terão direito a voz e voto.

§ 1º. O conselheiro suplente poderá participar das reuniões, sendo-lhe facultado o direito de voz, e voto somente quando da ausência ou impedimento do respectivo titular.
§ 2º. Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como, outros técnicos, sempre que na pauta constar tema das suas áreas de atuação, onde terão direito a voz, mas, impedidos ao voto.

§ 3º. O Regimento Interno regulamentará as questões do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, omissas na presente Lei, desde que não fira os princípios norteadores dos direitos da pessoa idosa e a legislação vigente aplicável ao caso.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, que é instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de serviços, planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município.

Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos, vinculados à Política Nacional ou Estadual da Pessoa Idosa;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - Transferências e repasses do Município;

IV - doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;

VI - advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);

VIII - as doações oriundas de dedução do Imposto de Renda, não ultrapassando o limite de 1% (um por cento) do imposto devido, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

IX - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;

X - receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo;

XI - transferências de outros fundos;

XII - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

XIII - outros recursos legalmente instituídos.

Parágrafo único. Os recursos financeiros que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial nos termos da legislação vigente sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”.

Art. 14. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada por meio de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Pessoa Idosa constará no Orçamento Municipal aprovado anualmente.

§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, disponibilizar cooperação técnica e estrutura logística, para proceder a contabilização, operacionalização e prestação de contas dos recursos do Fundo.

Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados à Pessoa Idosa, desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos à pessoa idosa;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados à pessoa idosa;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços à pessoa idosa;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas à pessoa idosa;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa;

VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos das pessoas idosas, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa idosa;

VIII - aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada necessários ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

IX - pagamento de projetos voltados à pessoa idosa, a partir de recursos financeiros oriundos de repasses provenientes de programas do Estado ou União.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, a elaboração e aprovação do plano anual de aplicação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, na sua respectiva esfera político-administrativa.

Art. 16. O repasse de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa, observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa por meio de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 17. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa deverá prestar contas anualmente à Secretaria Municipal da Fazenda, quanto a transferência e repasses de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Será respeitado o atual mandato do Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Conselheiros, realizando-se novas eleições nos termos dispostos no Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Idosa em vigor.

Art. 19. Para que o Fundo Municipal da Pessoa Idosa esteja apto a receber os recursos advindos das doações efetuadas por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, é imprescindível seu cadastro no Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), oferecendo ao contribuinte-doador maior segurança e transparência, para que se possa fazer a dedução do Imposto de Renda nas doações realizadas.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessárias.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 05 de novembro de 2024.

Luciano José de Azevedo

Prefeito Municipal em Exercício

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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