IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 06 de novembro de 2024 | Edição nº 1673 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 14.070, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a criação do Comitê de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente.

João Luiz Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/1990 estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral e prioritária;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.603/2018 regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos;

CONSIDERANDO a Lei 13.431/2017, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar e deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.603/2018 determina a criação, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Lins/SP, o Comitê de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente.

Art. 2º - O Comitê de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente possui caráter permanente e será composto por representantes das seguintes instituições e órgãos:

I - Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;

II - Secretaria de Saúde;

III - Secretaria de Educação;

IV - Secretaria de Cultura e Turismo;

V - Secretaria de Esportes e Lazer;

VI - Secretaria de Segurança e Defesa Social;

VII - Tribunal de Justiça;

VIII - Unidades Hospitalares;

IX - Conselho Tutelar;

X – Polícia Civil;

XI - Conselho Municipal de Assistência Social;

XII - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

XIII - Diretoria de Ensino.

§ 1º - Os representantes do Comitê de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, devendo ser designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - O Comitê de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente poderá convidar entidades da sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participação nas reuniões, caso julgue pertinente.

Art. 3º - Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - Comitê - Grupo técnico constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com caráter consultivo e propositivo, que tem como objetivo o estudo, monitoramento e discussão de Políticas Públicas para melhoria na qualidade e efetividade do atendimento às demandas municipais;

II - Escuta Especializada - Procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitando o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade;

III - Fluxo de atendimento - Estrutura que compõe o serviço público e tem como finalidade a padronização dos atendimentos e determinação das etapas necessárias para resolução da demanda de maneira efetiva, objetiva e integral;

IV - Intersetorialidade - Espaço de compartilhamento de conhecimentos e práticas construído a partir da associação de diferentes campos do saber e setores de atuação profissional com a finalidade de produzir soluções integrais para as demandas que se apresentam na gestão municipal e no atendimento à população;

V - Revitimização - Fenômeno causado pelas instâncias formais e experienciado por vítimas de violência, onde se é vivenciado um sofrimento continuado e repetitivo, mesmo após cessada a violência estabelecida inicialmente. Caracteriza-se, principalmente, por procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos na prática dos Agentes Públicos durante o atendimento a vítimas de violência;

VI - Violência - Serão consideradas formas de violência:

a) violência física;

b) violência psicológica;

c) violência sexual;

d) violência institucional;

e) violência patrimonial.

Art. 4º - As reuniões do Comitê de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente ocorrerão mensalmente, de forma ordinária, e, sempre que necessário, extraordinariamente.

Parágrafo único - As reuniões a que se refere este artigo somente serão realizadas com a presença da maioria simples dos representantes do Comitê.

Art. 5º - Cabe ao Comitê de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente:

I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido Comitê;

II – definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:

a) os atendimentos deverão ser feitos de maneira articulada;

b) a superposição de tarefas será evitada;

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos

públicos serão priorizados;

d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e) será definido o papel de cada instância ou serviço.

III - acompanhar o encaminhamento através do atendimento intersetorial dos casos de suspeita ou de confirmação de violência;

IV - promover campanhas de conscientização, sensibilização e combate à violência.

§ 1º - Os fluxos intersetoriais poderão conter os seguintes procedimentos:

I - acolhimento ou acolhida;

II - escuta especializada pelos profissionais designados para realização da escuta;

III - atendimento da rede de saúde;

IV - acompanhamento familiar e inserção do núcleo familiar na rede da assistência social, de educação, de cultura, de esporte e de desenvolvimento econômico;

V - comunicação ao Conselho Tutelar;

VI - comunicação à autoridade policial;

VII - comunicação ao Ministério Público;

VIII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;

IX - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário;

X - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território municipal.

§ 2º - Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos integrantes da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva e comunitária, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações e considerando a análise dos respectivos Códigos de Ética de cada segmento profissional.

§ 3º - Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o Comitê avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

§ 4º - Os fluxos devem apontar as obrigações de cada instituição ou órgão envolvido e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que o atendimento seja realizado de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitimização e do respeito à condição da vítima.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal expedirá Portaria de nomeação dos representantes do Comitê de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente, a ser constituído com os nomes indicados pelas instituições e órgãos estabelecidos no artigo 2º.

Art. 7º - A participação dos representantes do Comitê de Enfrentamento à Violência contra a Criança e o Adolescente será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 04 de novembro de 2024

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 04 de novembro de 2024.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração em exercício


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