IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 06 de novembro de 2024 | Edição nº 81 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.721, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.024.
Altera a redação do artigo 288, da Lei Complementar Municipal nº 2.588, de 27/06/2022, conforme especifica.
EDVARD ALBERTO COLOMBO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 288 da Lei Complementar Municipal nº.2.588, de 27 de junho 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 288 - É permitido o desdobro do lote em áreas mínimas de 200 m2 e frente mínima de 10 metros nos loteamentos já existentes localizados na Zona Central Mista, Zona Residencial Mista, Zona Especial de Interesse Social 1 e 2, e Zona Urbana da Vila Ventura, desde que não haja proibição expressa pelo loteador e apenas nos loteamentos aprovados anteriormente ao ano 2010, para fins de regularização em áreas já consolidadas e que possuam edificação, inclusive, no Distrito de Termas de Ibirá, desde que possua área mínima de 300 m2, com frente mínima de 10 (dez) metros, ficando permitido ainda, os desdobros em terrenos com menos de 200 m2, desde que possuam edificações em situação consolidada".
Art. 2º. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 05 de novembro de 2024.
EDVARD ALBERTO COLOMBO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra.
LEANDRO ANTONIO COLOMBO BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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