IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO

Publicado em 06 de novembro de 2024 | Edição nº 753A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 74/2024

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSUBSISTENTES

Letícia Aparecida Belato Martins, Prefeita do Município de Monsenhor Paulo, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as contas a realidade do município e de que existem restos a pagar não processados inscritos sem que o credor tenha prestado o serviço ou entregue o bem, tampouco há nenhuma manifestação das empresas prestadoras dos serviços contratados em receber o pagamento.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto Nº 20.910/1932 em que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872/1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 do Decreto Nº 93.872/1986 em que prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178,§ 10, VI);

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2º Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º do mesmo;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei

DECRETA:

Art. 1.º - Ficam cancelados, por insubsistência, as despesas empenhadas pela Prefeitura de Monsenhor Paulo, inscritas em Restos a Pagar Processados, as notas de empenho cujo os fornecedores/prestadores de serviços que não se manifestarem no prazo a que se refere o art. 2º.

EMPENHO

DATA

CREDOR

VALOR PROCESSADO PRESCRITO

MOTIVO

42803/01/2019REGINALDO MOREIRA LEITE128,00Insubsistência – erro de liquidação de diária
447514/10/2019HELDRICK CARLOS DA SILVA90,00Insubsistência – erro de liquidação de diária
10401/01/2020PAULO ROBERTO FONSECA DE OLIVE125,00Insubsistência – erro de liquidação de diária
703/01/2022COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVA3,40Insubsistência – erro de liquidação de tarifa bancária
1703/01/2022CAIXA ECONÔMICA FEDERAL36,50Insubsistência – erro de liquidação de tarifa bancária
14901/01/2022EDUARDO PEREIRA DA SILVA90,00Insubsistência – erro de liquidação de diária
15103/01/2022POLIANA FERREIRA DE SOUZA1.500,00Insubsistência – erro empenho de auxílio financeiro
252624/05/2022LETICIA APARECIDA BELATO MARTINS1.450,00Insubsistência – erro de liquidação de diária
289006/06/2022EDUARDO PEREIRA DA SILVA6,80Insubsistência – erro de liquidação de diária
500214/10/2022FELIPE PINTO RIBEIRO221,82Insubsistência – erro empenho de auxílio financeiro
14209/01/2023REGINALDO MOREIRA LEITE35,00Insubsistência – erro de liquidação de diária
24316/01/2023LUIZ ARNALDO MENDES35,00Insubsistência – erro de liquidação de diária
44831/01/2023JAIRO ROMUALDO DE SOUZA35,00Insubsistência – erro de liquidação de diária
69502/02/2023DOUGLAS MENEZES35,00Insubsistência – erro de liquidação de diária
308920/06/2023FUNDO DE REGINE GERAL DE PREVI42,00Insubsistência – erro de empenho
350903/07/2023CONSELHO DE ARQUITETURA E URBA115,18Insubsistência – erro de empenho
360417/07/2023CONSELHO DE ARQUITETURA E URBA115,18Insubsistência – erro de empenho
514926/09/2023PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAG158,11Insubsistência – erro de empenho
515026/09/2023DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E ROD217,77Insubsistência – erro de empenho
577319/10/2023MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE330,50Insubsistência – erro de empenho
594630/10/2023TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO161,00Insubsistência – erro de empenho
684530/11/2023DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E ROD156,19Insubsistência – erro de empenho

TOTAL

5.087,45

Art. 2º - Ficam desde já notificados todos os credores acima listados do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, requerer junto à Secretaria de Fazenda o direito ao pagamento mediante apresentação de documentação que comprove a regularidade da despesa

Parágrafo único: Após o cancelamento da inscrição das despesas como restos a pagar processados, o pagamento que vier a ser reclamado, desde que devidamente comprovada a regularidade da despesa, nos termos do caput deste artigo, poderão ser atendidos à conta de dotação, constante da Lei Orçamentária Anual, como Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto Federal 93.872 de 23/12/1986 ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monsenhor Paulo, 30 de novembro de 2024

Letícia Aparecida Belato Martins

Prefeita do Município de Monsenhor Paulo


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