IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 06 de novembro de 2024 | Edição nº 873A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 052/2024

Dispõe sobre as regras de implantação do Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS 2024 – no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Ituverava e dá outras providências.”

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º- Fica instituído no município de Ituverava o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado à regularização de créditos (dívida ativa), da Autarquia Municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

§ 1º O Refis é extensivo a todos os contribuintes em mora com o SAAE, pessoas físicas ou jurídicas, inscritas em qualquer cadastro municipal, tendo vigência de 11 de novembro a 20 de dezembro do corrente ano, não podendo ser prorrogado.

§ 2º Poderão ser incluídos no Refis todos débitos dos contribuintes, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou com exigibilidade suspensa.

Art. 2º- A adesão do contribuinte ao Refis implica confissão irretratável da dívida e a abrangem de qualquer procedimento administrativo ou judicial que a questione.

Art. 3º- Os débitos confessados serão consolidados na data da adesão ao programa e abrangem todas as obrigações nele discriminadas.

§ 1º O ingresso no programa se perfaz com o pagamento à vista da totalidade do débito ou da primeira parcela, em caso de opção pelo parcelamento.

§ 2º A adesão ao Refis implica no cancelamento de eventuais acordos em andamento, cujo valor remanescente será objeto da consolidação.

Art. 4º- O Refis proporcionará os seguintes benefícios ao contribuinte:

Desconto de 100% nos juros e na multa para o pagamento em até 3 (três) parcelas;

Desconto de 90% nos juros e na multa para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

Desconto de 80% nos juros e na multa para o pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

Desconto de 70% nos juros e na multa para o pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

Art. 5º- O valor de cada parcela referida no artigo anterior não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo Único: O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o contribuinte à atualização monetária e cobrança de multa de 5% (cinco por cento), nos termos do código tributário municipal – Lei n.º 2.276/1983.

Art. 6º- O contribuinte será excluído automaticamente do Refis nas seguintes hipóteses:

Descumprimento de qualquer das obrigações instituídas por esta Lei Complementar;

Inadimplência por três meses consecutivos.

Art. 7º- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas após a adesão ao Refis e eventuais garantias processuais só serão liberadas após o cumprimento total do parcelamento.

Art. 8º- Os depósitos judiciais em dinheiro poderão ser utilizados como parte de pagamento do parcelamento, a critério da Procuradoria Jurídica do município, desde que o contribuinte desista de interpor ou prosseguir com qualquer medida tendente a desconstituir o débito e autorize o imediato levantamento das importâncias depositadas.

Art. 9º- O Poder executivo editará os atos necessários à perfeita execução do Programa.

Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 06 de novembro de 2024.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 06 de novembro de 2024.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.