IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 08 de novembro de 2024 | Edição nº 930 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.130, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
“Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências”.
ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
Parágrafo único - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de:
I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município;
II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – créditos adicionais a ele destinados;
IV– rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V – outras receitas eventuais.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta correnteespecífica de titularidade do Município, sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantidaem instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo,e aos compromissos previstos no Contrato.
§ 1º. O FMSAI terá contabilidade própria e deverámanter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando aopleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§ 2º. Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão,observadas as premissas desta Lei.
§ 3º. A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controlee à ARSESP.
§ 3º. O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§ 4º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º. Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, a SABESP poderáreter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.
Art. 5º - Caberá ao MUNICIPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.