IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 07 de novembro de 2024 | Edição nº 752 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7223/2024
De 05 de novembro de 2024.
“ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal De Salto De Pirapora, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 4.320/64 que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços das esferas de governo;
CONSIDERANDO o encerramento do exercício de 2024 e o consequente levantamento do Balanço Geral para análise e conferência das informações e lançamentos contábeis, com providências cujas formalizações devem ser realizadas a contento e previamente;
CONSIDERANDO as normas contidas na Lei n.10.028/00, que impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;
CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o art. 42;
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente nos prazos fixados;
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar receitas e despesas, e especialmente obedecer às disposições da EC nº 53/2006 (Educação) e EC nº 29/2000 (Saúde);
D E C R E T A:
Art. 1.º A Administração Direta realizará sua execução orçamentária e financeira no final do exercício de 2024, bem como sua escrituração contábil e demais atividades de encerramento de balanço, estritamente de acordo com os prazos e normas fixadas neste Decreto.
Art. 2.º As despesas correntes e de capital, a conta dos recursos orçamentários vigentes, serão empenhadas até o dia 29 (vinte e nove) de novembro de 2024, e com entrega das respectivas notas fiscais que será até 13 (treze) de dezembro de 2024, para serem efetuados os respectivos pagamentos, respeitando a ordem cronológica.
§ 1.º Após a data de 20 (vinte) de dezembro de 2024 serão anuladas todas as reservas e empenhos orçamentários não utilizados, exceto eventuais empenhos vinculados as transferências e convênios estaduais e federais, se forem solicitadas e justificadas pela Secretaria responsável.
Art. 3.º A liquidação de despesas regularmente empenhadas, conforme o art. anterior deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2024, sendo que, para tanto, os Órgãos da Administração direta, através do Setor de Compras e do Setor de Licitações, deverão comunicar aos fornecedores que o recebimento de mercadorias (no almoxarifado) e serviços (pelos requisitantes) somente será aceitos até 13 (treze) de dezembro de 2024, data máxima que o Setor de Contabilidade aceitará as respectivas notas fiscais para liquidação dos empenhos correspondentes, exceto mercadorias e serviços da educação.
Art. 4.º Até 20 (vinte) de dezembro de 2024, a Contabilidade Municipal deverá verificar e analisar todas as despesas empenhadas à conta de recursos orçamentários de 2024, liquidando tão somente aquelas que possuírem execução física no exercício, cancelando total ou parcialmente, os empenhos de despesas que não atendam a este critério, tudo conforme determina o inciso II do art. 50 da LC nº 101/2000.
Art. 5.º Os registros de receita do exercício deverão ser efetivados até 30 (trinta) de Dezembro de 2024 mediante ingresso regular dos recursos.
Art. 6.º As prestações de contas dos adiantamentos e diárias para despesas de viagens deverão ser feitas até dia 20 (vinte) de Dezembro de 2024.
Art. 7.º As despesas do exercício financeiro de 2024 que tiveram sua execução física efetivada, porém, ficarem pendentes de pagamento até 31 de Dezembro do ano vigente serão inscritas no final do exercício como Restos a Pagar, indicando o exercício que correspondem e por credor, conforme determina o parágrafo único do art. 92 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8.º Os Senhores Secretários ficam alertados sobre a sua obrigação em não permitir que eventuais despesas públicas, sob pena de responsabilidade, fiquem sem o devido processo regular até os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 9.º A Secretaria de Finanças dará fiel cumprimento aos prazos e providências previstas neste Decreto, auxiliada pelas demais Secretarias e setores administrativos do Executivo Municipal, em obediência às normas e procedimentos legalmente aceitos, adotando tudo o que for necessário, inclusive, editando normas complementares visando à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete - Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.