IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 08 de novembro de 2024 | Edição nº 1194 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.987, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024.

PROCEDE A NORMATIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, INCLUINDO A PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, NO ÂMBITO DAS UNIDADES PERTENCENTES AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SOB GESTÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JAIR CESAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o expediente emitido pela Secretária de Saúde para Normatização das atividades da Assistência Farmacêutica, uma vez que esta é uma determinante para a resolubilidade da atenção e dos serviços em saúde e envolve a alocação de recursos,

DECRETA:

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para o melhor entendimento desta normatização são adotadas as seguintes definições:

I – Dispensação: ato realizado no contexto da Assistência Farmacêutica, por farmacêutico ou profissional treinado, sob a supervisão do farmacêutico, onde se entrega um ou mais medicamentos a um paciente, mediante apresentação da prescrição de profissional legalmente habilitado. Neste ato o paciente deve ser orientado sobre o modo de usar e as condições de armazenamento do medicamento.

II – Doenças crônicas: são aquelas que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, comumente, não leva à cura.

III – Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.

IV – Medicamentos de uso contínuo: são aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas, degenerativas e na contracepção, utilizados continuamente.

V – Medicamentos de Controle Especial: são aqueles que têm ação no sistema nervoso central, podendo causar dependência física ou psíquica. Medicamento contendo substância sujeita constante nas listas da Portaria 344/98MS e suas atualizações.

VI – Dispensador: profissional que executa a dispensação na farmácia de acordo com normas estabelecidas pela instituição e legislação sanitária vigente.

VII – Prescrição: ato pelo qual o profissional seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.

VIII – Receita: documento formal e escrito que estabelece o que deve ser dispensado ao paciente e o modo como o paciente deve usar o que foi prescrito.

IX – Validade da receita: período no qual as receitas terão validade, contado a partir da data da prescrição.

DA PRESCRIÇÃO

Art. 2º - É dever do médico, registrar no prontuário do paciente o plano de tratamento, o que inclui os medicamentos prescritos, a dose, a posologia e a duração do tratamento farmacológico.

Art. 3º - A REMUME deve ser a norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) sob a gestão municipal.

Art. 4º - A prescrição de medicamentos deverá:

I - Conter a identificação da Instituição e do serviço de saúde, bem como o telefone e endereço completo do local de trabalho do prescritor (serviço de saúde pública, hospital, ambulatório ou consultório médico);

II - Conter o nome completo do paciente, sendo permitida a prescrição pelo nome social conforme legislação em vigor;

III - Ser legível, escrita à tinta ou digitada, utilizando o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a forma farmacêutica, a concentração e a dose;

IV - Conter a quantidade do medicamento, posologia e a duração do tratamento, sendo permitida a adoção da expressão uso contínuo para o tratamento de condições crônicas e contracepção;

V - A prescrição não poderá apresentar rasuras, emendas ou conter abreviaturas;

VI – Ser apresentada em duas vias, sendo 1ª e 2ª vias;

VII - Conter o medicamento descrito pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI);

VIII - Conter a data de sua emissão;

IX - Conter o nome completo do prescritor, a assinatura e o número de seu registro no conselho de classe correspondente;

§1º - Na falta de carimbo será aceito o nome completo do prescritor e o número do conselho de classe, legíveis.

§ 2º – A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender ao disposto em legislação específica. Receita de Controle Especial, preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado apresentando obrigatoriamente em destaque em cada uma das vias os dizeres: 1ª via – “Retenção da Farmácia ou Drogaria” e 2ª via – “Orientação ao Paciente”.

A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial.

§ 3º - Os medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 20 de 05 de maio de 2011, deve ser prescrita em receituário simples, EM DUAS VIAS e conter o nome completo, idade e sexo do paciente, com validade de 10 dias após a data de emissão.

Art. 5º - Não serão aceitas prescrições com assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada.

Art. 6º - Para fins de prescrição de medicamentos, são considerados prescritores os seguintes profissionais: médicos, cirurgiões-dentistas, enfermeiros e farmacêuticos.

§ 1º - Ao enfermeiro é permitido prescrever e transcrever medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, através de ato normativo.

§ 2º - Ao farmacêutico que atua no serviço público de saúde é permitido prescrever medicamentos e executar procedimentos quando houver diagnóstico prévio e o tratamento estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, estabelecidos pelo gestor municipal.

§ 3º - Ao cirurgião-dentista é permitido prescrever medicamentos para fins odontológicos.

DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO

Art. 7º - Podem ser prescritos como medicamentos de uso contínuo de acordo com as classes farmacológicas descritas na REMUME:

I - Medicamentos que atuam sobre o Sistema Cardiovascular e Renal para pacientes de baixo risco.

II - Medicamentos hipolipemiantes.

III - Medicamentos Antidiabéticos Orais.

IV - Medicamentos Contraceptivos.

V - Hormônios Tireoidianos.

VI - Outras classes farmacológicas, quando prescritas para uso crônico.

Art. 8º - As prescrições de medicamentos para tratamento de doenças crônicas poderão ter validade de até 180 (cento e oitenta) dias, desde que anotado na receita o tempo de tratamento, ou contendo a expressão uso contínuo, pelo médico.

Art. 9º - As prescrições de medicamentos para contracepção, contendo a expressão uso contínuo, poderão ser atendidas para até 1 (um) ano.

Art. 10 - No último atendimento da receita vigente, a farmácia deverá orientar e registrar por escrito, na própria receita, que o usuário deve providenciar a renovação para que possa retirar os medicamentos, para a continuidade do tratamento, no mês subsequente.

DA PRESCRIÇÃO DOS ANTIMICROBIANOS

Art. 11 - A prescrição e a dispensação de medicamentos antimicrobianos deverão atender ao disposto no Artigo 6º da RDC ANVISA nº 471/2021.

§ 1º - As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias, contados a partir de sua emissão para a retirada do medicamento, em consonância com o Artigo 7º da Resolução RDC ANVISA nº 471/2021.

§ 2º - O período máximo da prescrição será de 90 (noventa) dias, devendo conter na receita a indicação de uso contínuo e a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias.

§ 3º - Não podem ser prescritos em uma mesma receita antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial.

DA PRESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL

Art. 12 – A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender ao disposto em legislação específica - Portaria SVS/MS nº 344/9816, RDC ANVISA nº 357/202017 e atualizações.

§ 1º - Para os medicamentos da REMUME, listados a seguir, deve ser apresentada além da prescrição a notificação de receita:

I - Notificação de Receita A, cor amarela, para o medicamento Metilfenidato.

II - Notificação de Receita B, cor azul, para os medicamentos: Clonazepam, Diazepam, Nitrazepam.

§ 2º - O artigo 55 da Portaria SVS/MS nº 344/98 define que a identificação do usuário no receituário comum (duas vias), inclui o nome e endereço completo do paciente, devendo a farmácia atender somente se todas as informações constarem na prescrição.

Art. 13 – A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial somente poderá ser feita sob a responsabilidade do profissional farmacêutico, inscrito na vigilância sanitária e no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

Art. 14 Atendendo a legislação vigente e a organização dos serviços de saúde, os medicamentos sujeitos a controle especial não serão dispensados nas farmácias onde houver somente um farmacêutico e o mesmo estiver de férias, folga ou licença.

§ 1º - O acesso a estes medicamentos será garantido nas Farmácias Municipais.

§ 2º - O serviço de saúde deve colocar cartaz comunicando sobre os afastamentos do farmacêutico, que impedem a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, devendo o paciente procurar outra unidade de Saúde para retirada do seu medicamento.

Art. 15 – A dispensação dos medicamentos de Controle Especial da REMUME em todas as Farmácias Municipais será realizada para 30 (trinta) dias.

§ 1º - Caso o paciente faça uso contínuo de medicamentos de Controle Especial, a cada 30 (trinta) dias, deverá apresentar uma nova receita médica para que assim seja realizada sua dispensação.

§ 2º - No ato da realização da saída no sistema informatizado, é obrigatório preencher os campos dose diária dos medicamentos de Controle Especial, exigidos pelo próprio sistema, para que assim seja calculado a data da próxima retirada do mesmo.

Art. 16 – Antes de novas dispensações a Farmácia deve consultar o sistema informatizado para verificar o histórico das retiradas, e confirmar se está na data correta da retirada, para evitar acúmulo e prevenir o uso de superdosagem, ou até mesmo automedicação.

DA DISPENSAÇÃO

Art. 17 – A dispensação de medicamentos nos serviços de saúde municipais deverá ocorrer mediante a apresentação da receita original e conforme as normas desta Portaria.

§ 1º - O paciente deve portar o Cartão Nacional do SUS atualizado, RG e CPF, ou certidão de nascimento da criança, para atendimento e dispensação de medicamentos na farmácia da unidade.

§ 2º - O acesso aos medicamentos será garantido nas Farmácias Municipais.

§ 3º - Cada paciente deve retirar seus medicamentos na Farmácia de sua unidade pertencente.

§ 4º - Nas farmácias onde o farmacêutico estiver de férias, folga, ou licença, e não tiver outro substituindo, o paciente deve procurar outra Farmácia (mais próxima), para retirada do seu medicamento.

§ 5º - Fica vedado a dispensação de medicamentos sem o devido carimbo com número do conselho profissional prescritor ou o nome completo e seu número de conselho profissional, assinatura, caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento.

§ 6º - Os profissionais responsáveis pela prescrição de fármacos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, ficam obrigados a utilizar nomenclatura genérica das substâncias e/ ou princípios ativos que compõem os referidos medicamentos. É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira – DCB) em todas as prescrições de profissionais autorizados nos serviços públicos, conveniados e contratados no âmbito do SUS/SP, conforme Resolução SS – 126 de 13 de agosto de 2009 (Secretaria de Estado de Saúde).

Art. 18 – O registro da dispensação deve ser feito no sistema informatizado no ato da entrega do medicamento, ou o mais breve possível.

Art. 19 – Atendendo às diretrizes organizativas dos serviços de saúde a dispensação de medicamentos da REMUME fica limitada aos usuários residentes no município de Cardoso.

Art. 20 – As receitas terão validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua prescrição, para a primeira retirada do medicamento, podendo ser avaliadas de maneira diferenciada as prescrições para o tratamento de doenças crônicas, cujo paciente esteja retirando o medicamento regularmente com uma prescrição emitida na consulta anterior e que ainda é válida.

Art. 21 – Fica vedada a dispensação ou fornecimento retroativo de medicamentos e insumos.

Art. 22 – Nas prescrições dos medicamentos para o tratamento de doenças crônicas, conforme o Artigo 8, onde o prescritor anotou o tempo de tratamento superior a 30 (trinta) dias ou usou o termo ‘uso contínuo’, o medicamento será dispensado a cada 30 (trinta) dias, até no máximo de 180 (cento e oitenta) dias de tratamento, com a mesma receita.

Parágrafo Único - A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobianos deverá atender ao disposto em legislação específica Portaria SVS/MS nº 344/9816, RDC ANVISA nº 357/202017, Resolução RDC ANVISA nº 471/202118 e atualizações.

Art. 23 – As receitas onde estiverem prescritas quantidades iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, que expressem ou não o termo uso contínuo, serão atendidas pelo período correspondente à quantidade expressa.

Art. 24 – O dispensador deverá anotar na via do paciente, na frente da receita, a matrícula do paciente, e no verso da prescrição, o carimbo de dispensação de uso contínuo, a data, o medicamento e a respectiva quantidade dispensada.

Art. 25 – Fica vedada a dispensação de medicamentos para menores de 14 (quatorze ou catorze) anos.

Art. 26 – Fica vedada a dispensação de medicamentos de Controle Especial para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 27 – Nas receitas em que o uso do medicamento estiver escrito de forma condicional, a saber, “se febre”, “se dor”, “se náuseas”, será dispensado quantidade de 1 (um) frasco, ou 1 (uma) cartela de comprimidos/cápsulas, do medicamento, evitando a unitarização do medicamento.

Art. 28 – Nas receitas onde a quantidade total do medicamento estiver prescrita em caixa e não houver o tempo de duração do tratamento, deverão ser dispensados 1 (um) frasco, ou 1 (uma) cartela de comprimidos/cápsulas, evitando a unitarização do medicamento.

Art. 29 – Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata devido à embalagem, deve ser dispensada a quantidade superior mais próxima à calculada, de maneira a promover o tratamento completo do paciente.

§ 1º - A dispensação de antimicrobianos deve atender ao tratamento prescrito, inclusive unitarizando o medicamento quando necessário.

§ 2º - A unitarização do medicamento pode ser realizada somente pelo profissional farmacêutico, seguindo o Procedimento Operacional Padrão (POP) de fracionamento das Farmácias Municipais.

§ 3º - Na situação de prescrição que contenha medicamentos e que por motivos diversos for atendida em mais de um serviço de saúde para completar o tratamento, deve o primeiro serviço que prestou o atendimento anotar na via específica a quantidade entregue, carimbar o medicamento atendido, e entregar a 2ª via ou cópia para o paciente retirar o restante no dia subsequente (preferencialmente), ou em outra farmácia. O serviço de saúde que complementar o atendimento deve reter uma via da receita ou a cópia.

Art. 30 - A substituição de forma farmacêutica, quando possível, somente poderá ser feita pelo profissional farmacêutico, o qual deverá realizar orientações por escrito, carimbar, datar e assinar no verso da receita.

Art. 31 - Os insumos para controle e administração de insulina, apenas serão dispensados a pacientes insulinodependentes, ou DM gestacional, da seguinte maneira:

§ 1º - O paciente deve comprovar o uso contínuo de insulina através de receita médica do especialista ou de médico de atenção básica.

§ 2º - São preconizados e dispensados 50 tiras e 50 lancetas para teste mensal; só será entregue quantidade maior, caso seja solicitado por médico especialista do SUS, e fornecido por no máximo 180 dias.

§ 3º - Caso seja solicitado o mapa glicêmico a pacientes não insulinodependentes, estes devem realizar o controle na sua unidade de saúde, por até no máximo 10 dias de teste;

§ 4º - As agulhas para caneta de insulina são entregues 30 unidades para uso mensal, portanto, conforme recomendação do Ministério de Saúde, é utilizada 1 unidade por dia.

§ 5º - Se o paciente faz uso de insulina NPH e Regular canetas, são entregues 60 unidades de agulhas por mês, 30 unidades referente a cada insulina.

§ 6º - O fornecimento de seringas com agulhas não necessita de prescrição e seu acesso deve ser facilitado para pacientes que usam insulina, e, também, heparina.

Art. 32 - O fornecimento de preservativo masculino e feminino, e gel para lubrificação intima, não exige a apresentação de prescrição e seu acesso deve ser facilitado com a disponibilização nos setores dos serviços de saúde.

Parágrafo Único - A disponibilização de preservativos nos setores dos serviços de saúde deve ser feita por meio de requisição.

DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS PARA O USO VETERINÁRIO

Art. 33 - É vedada a dispensação ou fornecimento de medicamentos da REMUME prescritos por médicos veterinários em toda a rede municipal de saúde. Não serão dispensados medicamentos para animais, mesmo que a prescrição esteja no nome do proprietário do animal.

DA SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 34 - A solicitação de medicamentos para o abastecimento dos serviços de saúde deverá ser feita ao Almoxarifado Central localizado junto à Farmácia Central, através do sistema informatizado e conforme cronograma por ela estabelecido.

Parágrafo Único - Serão aceitos os pedidos fora do cronograma em casos específicos.

DO RECEBIMENTO DOS MEDICAMENTOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 35 - No ato de recebimento dos medicamentos o responsável deverá inspecionar a quantidade, lote, validade de cada medicamento ou insumo e verificar se coincidem com os dados da transferência realizada via sistema informatizado, bem como os lacres, etiquetas e condições gerais.

§ 1º - O responsável pelo recebimento dos medicamentos deverá assinar e datar a nota de recebimento.

§ 2º - Os casos de intercorrência devem ser registrados na própria nota de transferência.

DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE DE ESTOQUE E MONITORAMENTO DO VENCIMENTO

Art. 36 - Os medicamentos devem ser armazenados de forma ordenada (ordem alfabética).

Art. 37 - As farmácias devem ter asseguradas as condições para a manutenção da identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade dos medicamentos.

§ 1º - Os medicamentos devem ser protegidos da umidade e da luz, conforme orientações dos fabricantes.

§ 2º - É expressamente proibida a guarda de medicamentos em locais fora do destinado ao armazenamento.

Art. 38 - Diariamente deve ser feito o controle da temperatura da geladeira de medicamentos e do ambiente e umidade das farmácias e do almoxarifado de medicamentos, com anotação no mapa diário de registro de temperatura.

Parágrafo Único - Todo problema com a temperatura da geladeira e/ou ambiente deverá ser informado ao gerente do serviço de saúde, para as devidas providências.

Art. 39 - O monitoramento do vencimento do estoque da farmácia é de responsabilidade do farmacêutico.

Art. 40 - É obrigatório a realização de inventário de rotina, e quando feito, registrar em sistema informatizado, todos os itens contabilizados.

Art. 41 - A partir dos inventários deverão ser gerados os relatórios que devem ser assinados por toda a equipe de farmácia envolvida com o processo. Em caso de divergências, os relatórios de inventário também deverão ser assinados pela gerência do serviço de saúde.

Art. 42 - Os medicamentos que não serão utilizados até o vencimento poderão ser disponibilizados a outros municípios.

DO DESCARTE DE MEDICAMENTOS

Art. 43 - Os medicamentos vencidos nos serviços de saúde devem ser segregados dos demais, com a identificação ‘MEDICAMENTO VENCIDO’ e relacionados na planilha da empresa contratada para o recolhimento e inutilização.

Parágrafo único - A inutilização deve ser registrada no sistema informatizado.

Art. 44 - As farmácias poderão receber dos usuários medicamentos vencidos e/ou danificados, padronizados pela rede pública ou não.

Parágrafo único - Os medicamentos devem ser acondicionados em sacos brancos ou em caixas devidamente lacradas, identificados como ‘MEDICAMENTOS DEVOLVIDOS PELA POPULAÇÃO’, e disponibilizados à empresa contratada para o recolhimento e inutilização.

Art. 45 - Os serviços de saúde do município não devem receber medicamentos vencidos (incluindo as amostras-grátis), defeituosos e em desuso de qualquer estabelecimento/serviço de saúde não pertencente à Secretaria Municipal de Saúde, como farmácias privadas, clínicas médicas, distribuidoras de medicamentos, laboratórios farmacêuticos, representantes de fabricantes, dentre outros de natureza jurídica.

DA ORGANIZAÇÃO DAS FARMÁCIAS

Art. 46 - É de responsabilidade dos farmacêuticos manter sempre atualizada a Licença Sanitária e a Certidão de Regularidade no Conselho Regional de Farmácia, do estabelecimento farmacêutico ao qual exerce Responsabilidade Técnica, com a respectiva declaração de seu horário de assistência.

Art. 47 - A unidade dispensadora será responsável pela organização cronológica e o arquivo das receitas, atendendo a legislação específica.

Art. 48 - Os serviços de saúde de uma mesma região de saúde, em acordo com os profissionais da Assistência Farmacêutica, deverão pactuar um calendário anual das férias e licenças (exceto de saúde) de todos os farmacêuticos, atendentes e estagiários de farmácia de forma a antecipar as necessidades de cobertura e minimizar prejuízos na oferta do serviço de farmácia à população.

Art. 49 - Em caso de necessidade de cobertura ou substituição temporária de farmacêuticos, atendentes ou estagiários de farmácia, de forma a garantir a dispensação de medicamentos para a população nas farmácias de referência, esta deverá ser pactuada entre as regiões de saúde e os Departamentos da Atenção Básica e Especializada, com a assessoria do Departamento de Assistência Farmacêutica.

Artigo 50 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 01 de novembro de 2024.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Caio Ribeiro de Mendonça Martins

Secretário de Administração e Finanças


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.