IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 08 de novembro de 2024 | Edição nº 1836 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 4400, de 06 de novembro de 2024

Dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino do Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo e dá outras providências

Antonio Carlos Caregaro, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a implantação da Política de Educação em Tempo Integral, na perspectiva da Educação Integral, na Rede de Ensino do Município de Ribeirão Bonito.

Parágrafo único. A Política de Educação em Tempo Integral do município deverá estar em sintonia com os programas de tempo integral implementados pelo Ministério da Educação.

Art. 2º A educação integral visa o pleno desenvolvimento do estudante envolvendo as dimensões física, afetiva, cognitiva, socioemocional e ética.

Parágrafo único. A educação integral será implementada por meio da expansão de matrículas em educação de tempo integral, iniciando-se com a Educação Infantil.

Art. 3º O regime de atendimento em tempo integral tem como objetivos:

I – promover a permanência do educando na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento;

II – intensificar as oportunidades de socialização na escola;

III – proporcionar aos alunos alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

IV – incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional, implementando a construção da cidadania.

Art. 4º Por Educação de Tempo Integral entende-se a jornada escolar que se organiza em 7 (sete) horas diárias, no mínimo, ou em 35 (trinta e cinco) horas semanais, perfazendo

uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

§ 1º Pelo menos em 1 (um) turno as atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar, sendo permitido que no outro turno as atividades sejam desenvolvidas em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades locais.

§ 2º As atividades desenvolvidas dentro do espaço escolar assim como aquelas desenvolvidas em outros espaços deverão estar previstas no projeto político-pedagógico e na proposta pedagógica da unidade escolar, sendo planejadas, desenvolvidas e avaliadas pelo corpo docente e pela equipe técnica pedagógica da respectiva unidade escolar.

§ 3º O atendimento em tempo integral ocorrerá obrigatoriamente nos turnos da manhã e da tarde.

§ 4º O aluno matriculado em regime de tempo integral deverá, obrigatoriamente, cumprir toda a jornada diária, durante todo o período letivo.

Art. 5º Os currículos das escolas de tempo integral devem ter a BNCC como referência obrigatória e incluir uma parte diversificada, definida pelas unidades escolares ou pelo Departamento Municipal de Educação.

§ 1º Os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento, na perspectiva de efetivação de uma educação integral.

§ 2º No turno correspondente à jornada escolar ampliada poderão ser desenvolvidas atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, os estudos de recuperação, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção

da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.

§ 3º Para fins deste Decreto o regime de tempo integral será constituído por séries/anos, contudo, nas atividades realizadas no turno ampliado, poderão ser organizadas turmas de acordo com a faixa etária e aptidão dos alunos.

Art. 6º As atividades da parte diversificada do currículo desenvolvidas no turno correspondente à jornada ampliada poderão ser objeto de termo de colaboração ou de termo de fomento, por meio de parcerias estabelecidas pela administração pública municipal com organizações da sociedade civil que atuem na área da educação, tendo em vista a consecução de finalidades e interesse público recíproco.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deste artigo serão formalizadas com escopo na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 7º As unidades escolares que ofertarem educação de tempo integral deverão elaborar seu projeto político-pedagógico e sua proposta pedagógica na perspectiva da educação integral, submetendo-as ao Departamento Municipal de Educação, para homologação.

Art. 8º A proposta pedagógica da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros setores sociais, sob a coordenação da escola e de seus profissionais do magistério, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

Art. 9º As escolas que oferecem educação integral em tempo integral terão regimento escolar o qual refletirá as concepções do projeto político-pedagógico e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

I - apresente os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II - explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e do respectivo projeto político-pedagógico;

III - fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV - descreva a metodologia utilizada pela escola;

V - aponte os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de escola e de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;

VI - indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, o Grêmio Estudantil, os pais ou responsáveis e a Associação de Pais e Mestres;

VII - indique os princípios que orientam as relações entre todos os membros da comunidade escolar;

VIII - apresente as disposições gerais.

Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses da implantação do regime de atendimento de tempo integral as escolas deverão adaptar seus regimentos escolares.

Art. 10 A Rede Municipal de Ensino deverá expandir progressivamente a educação de tempo integral, priorizando as unidades escolares que:

I – atendam a maior quantidade de alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica:

II – disponham de espaço físico adequado;

III – disponham, nas proximidades, de espaços que possam ser utilizados nas atividades escolares, como campos ou quadras esportivas, parques, bibliotecas, centros comunitários, etc.;

IV – disponham de área territorial necessária para eventual ampliação do prédio escolar;

V – possam ser organizadas por zoneamento, privilegiando, por exemplo, a oferta de ensino fundamental em anos iniciais próxima de escola de educação infantil que funciona em tempo integral, visando a continuidade dos estudos em tempo integral;

VI – disponham de acessibilidade para inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;

VII – disponham de espaços adequados para oferta de alimentação e de higiene pessoal.

Parágrafo único. Cabe ao Departamento Municipal de Educação a alocação dos profissionais necessários para o funcionamento das escolas de tempo integral, bem como dos insumos, materiais pedagógicos e outros recursos necessários para atender a expansão do tempo na educação integral.

Art. 11 A implantação da educação de tempo integral em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino deverá ser precedida de comunicação com as famílias e a comunidade escolar.

Art. 12 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão elaborados de modo a dar suporte na implantação da Política de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino.

§ 1º Os recursos financeiros necessários são aqueles previstos nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, na Lei nº. 14640, de 31 de julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral e/ou de outros programas financiados pela União ou pelo governo estadual.

§ 2º Os recursos serão aplicados em ações consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394/96 e de acordo com a regulamentação de cada um dos programas financeiros citados no parágrafo anterior.

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 06 de novembro de 2024.

Antonio Carlos Caregaro


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