IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 08 de novembro de 2024 | Edição nº 1784 | Ano XIX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.326/2024 =

de 07 de novembro de 2024.

Projeto de lei n° 10/2024

Autoria: Poder Legislativo

Mesa da Câmara

Dispõe sobre o repasse de honorários de sucumbência à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Bariri e dá outras providências.

LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores fixados e percebidos a título de honorários advocatícios por arbitramento, acordo ou sucumbência, nas ações judiciais ou administrativas de qualquer natureza em que for parte a Câmara Municipal de Bariri (SP) serão devidos ao(s) Procurador(es) Jurídico(s) ocupante(s) de cargo de provimento efetivo, na forma estabelecida na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

I - O disposto no caput deste artigo é válido para ações já ajuizadas, em andamento ou não, e por valores retidos nos cofres públicos ainda não levantados.

II - Não será devido qualquer pagamento a título de honorários quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva ação.

Art. 2º Se houver mais de um Procurador Jurídico na Câmara Municipal de Bariri, ocupante de cargo efetivo e em efetivo exercício, os honorários serão partilhados de forma igualitária.

§ 1° Consideram-se também em efetivo exercício o(s) Procurador(es) Jurídico(s) que, na data do pagamento, esteja(m):

I – em gozo de férias regulamentares;

II – em gozo de licença para tratamento de saúde;

III – licença à gestante, licença-maternidade ou licença-paternidade.

§ 2° Não se considera(m) em efetivo exercício o(s) Procurador(es) Jurídico(s) que, na data do pagamento, esteja(m):

I – licenciado para tratamento de interesses particulares;

II – licenciado para campanha eleitoral;

III – licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV – afastado para exercício de mandado eletivo;

V – afastado da função para cumprimento de punição após regular processo administrativo;

VI – aposentado.

Art. 3° A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da Câmara Municipal, nem receita da Municipalidade, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.

Art. 4° Os honorários advocatícios serão devidos ao(s) Procurador(es) Jurídico(s), sem prejuízo da remuneração de seu cargo ou função.

I – Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei não incidem no cômputo de gratificação de natal, adicional de férias e outras verbas legais.

II – Os honorários constituem verba variável, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória e não sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios pagos ao(s) Procurador(es) Jurídico(s) da Câmara Municipal de Bariri (SP) ficam submetidos ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 5º Para o cumprimento desta Lei, os recolhimentos dos honorários serão feitos em guias próprias e em conta vinculada.

I – Os honorários advocatícios arrecadados serão repassados ao(s) Procurador(es) Jurídico(s) mediante transferência bancária para a(s) conta(s) individua(is) indicada(s) pelo(s) beneficiário(s).

II – O repasse mensal ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que se apurou o montante arrecadado.

Art. 6º A Presidência da Câmara expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 07 de novembro de 2024.

LUIS FERNANDO FOLONI

Prefeito Municipal


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