IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 08 de novembro de 2024 | Edição nº 1205 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.807 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
“ESTABELECE MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO E RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, em especial da legalidade, impessoalidade, probidade, publicidade, e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de se zelar pela correta aplicação de recursos públicos;
CONSIDERANDO a redução do valor dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que é uma importante fonte de recursos das cidades brasileiras;
CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as receitas e despesas do Município;
CONSIDERANDO a aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal que impõe aos administradores obrigações quanto a boa aplicação dos recursos públicos, bem como, cortar e reduzir gastos e levando em consideração o princípio da economicidade;
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as seguintes medidas de racionalização de gastos, a serem adotadas pelas secretarias municipais:
suspender:
realização de contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as licitações com recursos de financiamentos e empréstimos de recurso a fundo perdido com aplicação vinculada;
a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação e formação continuada promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativos/valores anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 125, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual.
a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional;
a realização de recepções, homenagens e solenidades que impliquem em despesa;
a aquisição de veículos, exceto aqueles adquiridos com recursos oriundos de transferências voluntárias, sendo fixada a contrapartida em no máximo 2% do valor repassado;
a celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de secretarias da Administração Municipal que implique em acréscimo de despesa;
a celebração ou prorrogação de convênios que impliquem despesas para o Município;
aquisição de materiais permanentes;
realização de horas extras, exceto Secretaria de Saúde, a concessão de licenças prêmios remuneradas; a conversão de férias em pecúnia; novas nomeações e contratações de servidores, ainda que a título de substituição, salvo na área da Saúde, Educação e agentes políticos e, ainda assim, somente em casos extremamente necessários e justificados pelo responsável pela pasta; novas admissões de estagiários, ainda que a título de substituição;
Atendimento de transporte para viagens;
Concessão de bolsa atleta;
Uso da frota e máquinas do município nos finais de semana e dias considerados feriados, bem como sua utilização após horário normal de expediente, ressalvando os casos de necessidade, situação de emergência e manutenção de serviços de saúde e educação.
Aquisição de materiais de construção diversos, salvo destinados ao Cemitério Municipal e, ainda assim, somente em casos extremamente necessários e justificados pelo responsável pela pasta;
reduzir em, no mínimo, 15% (quinze por cento), comparativamente à média do valor liquidado no segundo semestre do exercício de 2024, os gastos com:
alocação de veículos;
a impressão,suprimentos de informática e material de expediente;
a concessão de diárias;
a aquisição de passagens aéreas;
os contratos de vigilância, limpeza e conservação;
telefonia fixa e móvel;
energia elétrica;
combustível;
consumo de água;
Transporte público municipal;
limites de abastecimento e manutenção dos veículos da frota municipal.
§ 1º Caso as secretarias da Administração Pública não estejam cumprindo a meta do teto de gastos com despesas de custeio, deverá ser autorizada pela Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos, na forma dos artigos seguintes deste Decreto.
§ 2º As suspensões previstas neste artigo não se aplicam na execução de convênios, emendas parlamentares, implantação de novos serviços – sendo fixada a contrapartida em no máximo 2% do valor repassado – cumprimento de decisões judiciais, TACs – Termos de Ajustamento de Conduta e assemelhados.
§ 3º As suspensões previstas neste artigo não se aplicam a contratações para eventos natalinos.
Artigo 2º - Ficam suspensas as seguintes medidas:
abertura e realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos e temporarios;
criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a redução de gastos;
reestruturações de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;
criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;
criação e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa;
Artigo 3º - Fica determinado as secretarias municipais que procedam à revisão imediata do quantitativo de servidores temporários, com vistas à redução das despesas com pessoal.
Artigo 4º- Os secretários municipais deverão, além das medidas determinadas por este Decreto:
Todas as secretarias municipais, seus respectivos órgãos e departamentos, deverão reavaliar a necessidade de prosseguimento das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como, daquelas ainda a serem instauradas, especialmente as que demandarem o desembolso de recursos próprios.
proceder à análise sobre gastos com pessoal;
proceder à reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e secretaria,em especial os espaços físicos locados, visando redução de despesas com locação de imóveis;
proceder à análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática;
proceder à revogação de assinaturas de jornais, revistas, periódicos e programas de
informática existentes, quando prescindíveis;
Todos os Secretários Municipais deverão se reunir com suas equipes de trabalho para comunicarem as medidas fixadas por este Decreto e também para buscar soluções que propiciem maior eficiência aos serviços e a conseqüente redução de custos.
Artigo 5º - A Secretaria de Finanças, através do Setor de Tributação do Município, deverá providenciar a emissão de carta de aviso de vencimento e cobrança aos devedores de tributos, sensibilizando-os sobre os destinos destes recursos, bem como alertá-los dos acréscimos de juros, multas e correção monetária e honorários de sucumbência decorrentes da futura execução fiscal judicial.
Artigo 6º - Fica vedada a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio municipal na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisqueroutrasmanifestaçõesdecarátertécnico-científico,recreativo,educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico.
Artigo 7º - Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão será dotadas medidas junto às contratadas para repactuação, objetivando a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste.
Artigo 8º - Fica criada a Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos, coordenada pelo Secretário de Finanças, Secretário de Planejamento e Secretaria de Administração, com a finalidade de aprimorar a gestão do gasto público e integrar processos, priorizando qualidade, economia e inovação.
§ 1º Compete a Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos:
Acompanhar e avaliar a implantação das medidas previstas neste Decreto;
Avaliar os gastos em geral com o custeio administrativo;
Propor e elaborar medidas para o aperfeiçoamento das ações de melhoria no controle dos gastos públicos;
analisar as oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em andamento;
expedir instruções para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto.
§ 2º A Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos, poderá convocar servidores para auxiliar no assessoramento e execução de suas atividades e deliberações sobre as matérias em análise. As funções desempenhadas em seu âmbito não importarão remuneração adicional.
Artigo 9º - A Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos, mediante solicitação dos secretários municipais, poderá autorizar as exceções às vedações constantes neste Decreto, desde que devidamente fundamentadas e registradas.
Artigo 10 - Excetuam-se das metas de redução e medidas de suspensão previstas neste Decreto aquelas despesas indispensáveis à garantia da prestação dos serviços essenciais, notadamente, na área de saúde.
Artigo 11 -Ficam revogadas disposições contrárias.
Artigo 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá a validade até 31 de dezembro de 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Brodowski/SP, 08 de novembro de 2024.
JOSE LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.