IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 09 de novembro de 2024 | Edição nº 1195 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.985, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
FIXA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO PARA O IPREMCAR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CARDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º – Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custeio normal e o Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do IPREMCAR – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CARDOSO, conforme tabela abaixo:
Ano | Ente | Ente Anual | Ente Mensal | Prefeitura Mensal | Câmara Mensal |
| Custeio Normal | Aporte Déficit Atuarial | Aporte Déficit Atuarial | Aporte Déficit Atuarial | Aporte Déficit Atuarial |
| 2024 | 16,65% | R$ 1.875.590,34 | RS 156.299,19 | R$ 151.780,88 | R$ 4.518,31 |
| 2025 | 16,65% | R$ 1.936.987,73 | RS 161.415,64 | R$ 156.749,42 | R$ 4.666,22 |
| 2026 | 16,65% | R$ 4.001.390,11 | RS 333.449,18 | R$ 323.809,79 | R$ 9.639,38 |
| 2027 | 16,65% | R$ 6.100.004,47 | RS 508.333,71 | R$ 493.638,74 | R$ 14.694,96 |
| 2028 | 16,65% | R$ 6.281.377,35 | RS 523.448,11 | R$ 508.316,22 | R$ 15.131,89 |
| 2029 | 16,65% | R$ 6.465.767,70 | RS 538.813,97 | R$ 523.237,89 | R$ 15.576,09 |
| 2030 | 16,65% | R$ 6.653.217,71 | RS 554.434,81 | R$ 538.407,15 | R$ 16.027,66 |
| 2031 | 16,65% | R$ 6.843.770,15 | RS 570.314,18 | R$ 553.827,48 | R$ 16.486,70 |
| 2032 | 16,65% | R$ 7.037.468,32 | RS 586.455,69 | R$ 569.502,37 | R$ 16.953,32 |
| 2033 | 16,65% | R$ 7.234.356,07 | RS 602.863,01 | R$ 585.435,38 | R$ 17.427,63 |
| 2034 | 16,65% | R$ 7.434.477,83 | RS 619.539,82 | R$ 601.630,10 | R$ 17.909,72 |
| 2035 | 16,65% | R$ 7.637.878,59 | RS 636.489,88 | R$ 618.090,17 | R$ 18.399,71 |
| 2036 | 16,65% | R$ 7.844.603,91 | RS 653.716,99 | R$ 634.819,28 | R$ 18.897,72 |
| 2037 | 16,65% | R$ 8.054.699,96 | RS 671.225,00 | R$ 651.821,16 | R$ 19.403,84 |
| 2038 | 16,65% | R$ 8.268.213,46 | RS 689.017,79 | R$ 669.099,59 | R$ 19.918,20 |
| 2039 | 16,65% | R$ 8.485.191,77 | RS 707.099,31 | R$ 686.658,41 | R$ 20.440,90 |
| 2040 | 16,65% | R$ 8.705.682,82 | RS 725.473,57 | R$ 704.501,50 | R$ 20.972,06 |
| 2041 | 16,65% | R$ 8.929.735,17 | RS 744.144,60 | R$ 722.632,79 | R$ 21.511,81 |
| 2042 | 16,65% | R$ 9.157.398,00 | RS 763.116,50 | R$ 741.056,25 | R$ 22.060,25 |
| 2043 | 16,65% | R$ 9.388.721,12 | RS 782.393,43 | R$ 759.775,92 | R$ 22.617,51 |
| 2044 | 16,65% | R$ 9.623.754,96 | RS 801.979,58 | R$ 778.795,87 | R$ 23.183,71 |
| 2045 | 16,65% | R$ 9.862.550,60 | RS 821.879,22 | R$ 798.120,25 | R$ 23.758,97 |
| 2046 | 16,65% | R$ 10.105.159,78 | RS 842.096,65 | R$ 817.753,23 | R$ 24.343,42 |
| 2047 | 16,65% | R$ 10.351.634,88 | RS 862.636,24 | R$ 837.699,06 | R$ 24.937,18 |
| 2048 | 16,65% | R$ 10.602.028,98 | RS 883.502,41 | R$ 857.962,04 | R$ 25.540,38 |
| 2049 | 16,65% | R$ 10.856.395,79 | RS 904.699,65 | R$ 878.546,50 | R$ 26.153,15 |
| 2050 | 16,65% | R$ 11.114.789,73 | RS 926.232,48 | R$ 899.456,85 | R$ 26.775,62 |
| 2051 | 16,65% | R$ 11.377.265,92 | RS 948.105,49 | R$ 920.697,56 | R$ 27.407,93 |
| 2052 | 16,65% | R$ 11.643.880,15 | RS 970.323,35 | R$ 942.273,14 | R$ 28.050,21 |
| 2053 | 16,65% | R$ 11.914.688,93 | RS 992.890,74 | R$ 964.188,16 | R$ 28.702,59 |
| 2054 | 16,65% | R$ 12.189.710,90 | RS 1.015.809,24 | R$ 986.444,12 | R$ 29.365,12 |
Parágrafo Único. A incidência do Custeio Normal de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, incidirão sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário.
Art. 2º - Na alíquota de custeio normal está incluso a taxa de administração de 2,30% (dois inteiros e trinta décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração brutas dos servidores, incluindo aposentados e pensionistas do RPPS.
§1º – a taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do IPREMCAR, inclusive para a conservação do seu patrimônio;
§2º – o IPREMCAR poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§3º- Fica autorizada para a Taxa de Administração prevista no caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o §1º desde que embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 84, §4º da Portaria MTP nº 1467, de 2022, que seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando o seu limite alterado para:
I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis décimos por cento).
§4º -Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o §3º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos administrativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§5º - A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 3º observará os seguintes parâmetros:
I - formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da formalização da adesão a que se refere o inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
§6º - Não serão considerados, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
Art. 3º - Visando o equilíbrio financeiro, o Município deverá realizar um aporte adicional, quando as receitas das contribuições previdenciárias, recebimento de parcelamento de débitos, acrescidas da compensação previdenciária e rendimentos de aplicações financeiras forem inferiores às despesas de benefícios das aposentadorias e pensões.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 3.892, de 26 de julho de 2023.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cardoso/SP, 08 de novembro de 2024.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Caio Ribeiro de Mendonça Martins
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.