IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 09 de novembro de 2024 | Edição nº 1195 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.985, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.

FIXA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO PARA O IPREMCAR - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CARDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º – Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custeio normal e o Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do IPREMCAR – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CARDOSO, conforme tabela abaixo:

Ano

Ente

Ente

Anual

Ente

Mensal

Prefeitura

Mensal

Câmara

Mensal

Custeio Normal

Aporte Déficit Atuarial

Aporte Déficit Atuarial

Aporte Déficit Atuarial

Aporte Déficit Atuarial

202416,65%R$ 1.875.590,34 RS 156.299,19R$ 151.780,88R$ 4.518,31
202516,65%R$ 1.936.987,73RS 161.415,64R$ 156.749,42R$ 4.666,22
202616,65%R$ 4.001.390,11RS 333.449,18R$ 323.809,79R$ 9.639,38
202716,65%R$ 6.100.004,47RS 508.333,71R$ 493.638,74R$ 14.694,96
202816,65%R$ 6.281.377,35RS 523.448,11R$ 508.316,22R$ 15.131,89
202916,65%R$ 6.465.767,70RS 538.813,97R$ 523.237,89R$ 15.576,09
203016,65%R$ 6.653.217,71RS 554.434,81R$ 538.407,15R$ 16.027,66
203116,65%R$ 6.843.770,15RS 570.314,18R$ 553.827,48R$ 16.486,70
203216,65%R$ 7.037.468,32RS 586.455,69R$ 569.502,37R$ 16.953,32
203316,65%R$ 7.234.356,07RS 602.863,01R$ 585.435,38R$ 17.427,63
203416,65%R$ 7.434.477,83RS 619.539,82R$ 601.630,10R$ 17.909,72
203516,65%R$ 7.637.878,59RS 636.489,88R$ 618.090,17R$ 18.399,71
203616,65%R$ 7.844.603,91RS 653.716,99R$ 634.819,28R$ 18.897,72
203716,65%R$ 8.054.699,96RS 671.225,00R$ 651.821,16R$ 19.403,84
203816,65%R$ 8.268.213,46RS 689.017,79R$ 669.099,59R$ 19.918,20
203916,65%R$ 8.485.191,77RS 707.099,31R$ 686.658,41R$ 20.440,90
204016,65%R$ 8.705.682,82RS 725.473,57R$ 704.501,50R$ 20.972,06
204116,65%R$ 8.929.735,17RS 744.144,60R$ 722.632,79R$ 21.511,81
204216,65%R$ 9.157.398,00RS 763.116,50R$ 741.056,25R$ 22.060,25
204316,65%R$ 9.388.721,12RS 782.393,43R$ 759.775,92R$ 22.617,51
204416,65%R$ 9.623.754,96RS 801.979,58R$ 778.795,87R$ 23.183,71
204516,65%R$ 9.862.550,60RS 821.879,22R$ 798.120,25R$ 23.758,97
204616,65%R$ 10.105.159,78RS 842.096,65R$ 817.753,23R$ 24.343,42
204716,65%R$ 10.351.634,88RS 862.636,24R$ 837.699,06R$ 24.937,18
204816,65%R$ 10.602.028,98RS 883.502,41R$ 857.962,04R$ 25.540,38
204916,65%R$ 10.856.395,79RS 904.699,65R$ 878.546,50R$ 26.153,15
205016,65%R$ 11.114.789,73RS 926.232,48R$ 899.456,85R$ 26.775,62
205116,65%R$ 11.377.265,92RS 948.105,49R$ 920.697,56R$ 27.407,93
205216,65%R$ 11.643.880,15RS 970.323,35R$ 942.273,14R$ 28.050,21
205316,65%R$ 11.914.688,93RS 992.890,74R$ 964.188,16R$ 28.702,59
205416,65%R$ 12.189.710,90RS 1.015.809,24R$ 986.444,12R$ 29.365,12

Parágrafo Único. A incidência do Custeio Normal de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, incidirão sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º Salário.

Art. 2º - Na alíquota de custeio normal está incluso a taxa de administração de 2,30% (dois inteiros e trinta décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração brutas dos servidores, incluindo aposentados e pensionistas do RPPS.

§1º – a taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do IPREMCAR, inclusive para a conservação do seu patrimônio;

§2º – o IPREMCAR poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§3º- Fica autorizada para a Taxa de Administração prevista no caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o §1º desde que embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 84, §4º da Portaria MTP nº 1467, de 2022, que seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando o seu limite alterado para:

I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis décimos por cento).

§4º -Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o §3º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos administrativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§5º - A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 3º observará os seguintes parâmetros:

I - formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;

II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da formalização da adesão a que se refere o inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;

III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.

§6º - Não serão considerados, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

Art. 3º - Visando o equilíbrio financeiro, o Município deverá realizar um aporte adicional, quando as receitas das contribuições previdenciárias, recebimento de parcelamento de débitos, acrescidas da compensação previdenciária e rendimentos de aplicações financeiras forem inferiores às despesas de benefícios das aposentadorias e pensões.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 3.892, de 26 de julho de 2023.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cardoso/SP, 08 de novembro de 2024.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Caio Ribeiro de Mendonça Martins

Secretário de Administração e Finanças


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.