IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 11 de novembro de 2024 | Edição nº 1090 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1904/2024 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
“ Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE ZACARIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Zacarias, como objetivo de captar e canalizar recursos financeiros para a execução de programas, projetos ou ações culturais, destinando-se ao financiamento direto de propostas apresentadas em edital específico; por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, instrumento de captação e aplicação de recursos, de natureza jurídica, contábil-financeira, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade do Setor da Cultura.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura de Zacarias será identificado pela sigla FMCZAC.
Art. 2º - O Setor de Cultura, em conjunto como Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC), fomentará projetos culturais e artísticos por meio de editais públicos, adotando ações comuns no sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FMCZAC;
II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente;
IlI - apoiar as manifestações culturais no Município, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
IV – possibilitar o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
V - apoiar ações de manutenção, conservação, preservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;
VI- incentivar estudos, pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
VIl- incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VIII – Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
Seção II
Da Constituição do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE ZACARIAS - FMCZAC
Art.3º - O FMCZAC será constituído por:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho cultural e de economia criativa;
Il - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas de ações de cunho cultural e de economia criativa;
Ill - dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais, nacionais ou estrangeiras, legado, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas a cultura e a economia criativa, sejam públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas a cultura e a economia criativa, celebrado como Município;
VII - saldos remanescentes de convênios, termos de parceria, patrocínio, colaboração, fomento firmado coma União, Estado, Município e organizações sociais, etc.;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis no mercado de capitais;
IX - produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
X – transferências de Fundo Nacional de Cultura (FNC) ou Fundo Estadual de Cultura (FEC);
XI – saldos de exercícios anteriores do FMCZAC;
XII - patrocínios;
XIII – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
XIV - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FMCZAC;
XV – outros recursos vinculados, federais, estaduais e municipais estabelecidos em leis ou convênios.
XVI – outras rendas eventuais;
Parágrafo único: os recursos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Cultura de Zacarias – FMCZAC.
Art. 4º - As receitas do FMCZAC deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em projetos culturais e artísticos exclusivamente voltados aos setores de cultura e economia criativa, a ser desenvolvidos pela ?? da Cultura, em conjunto como Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC).
Art.5º - O Diretor Municipal de Cultura e Turismo será o ordenador de despesas do FMCZAC, sob delegação expressa da Autoridade competente e caberá ao Setor de cultura a administração, guarda de documentos e equipe para gestão e acompanhamento de funções técnicas e administrativas.
Seção III
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 6º - Será criada a Comissão Gestora do FMCZAC, com a atribuição de administrar, orientar e fiscalizar seu funcionamento, composta de forma paritária entre o Poder Público e representantes da sociedade civil, membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC).
1º - A Presidência da Comissão Gestora do FMCZAC será exercida pelo Diretor Municipal de Cultura, que exercerá o voto de desempate.
2º - Os membros da Comissão Gestora do FMCZAC não serão remunerados, constituindo o trabalho relevante serviço público.
3º - Os mandatos dos membros da Comissão Gestora do FMCZAC serão de 01(um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 01(um) ano, não sendo permitida a apresentação de Projetos por seus membros durante o respectivo período do mandato, bem como no ano imediatamente subsequente.
Art.7º - Compete à Comissão Gestora do FMCZAC:
I – elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, acatando as diretrizes do Setor de Cultura, quanto à priorização das áreas culturais atendidas;
II – fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV – elaborar editais;
V – avaliar a prestação de contas dos projetos aprovados.
Art. 8º - O planejamento anual da Comissão Gestora será apresentado e discutido com o CMPC.
Art. 9 - O FMCZAC será administrado pelo Setor da Cultura e supervisionado pelo CMPC.
Art. 10 - Os Planos de Aplicações do FMCZAC evidenciarão a política municipal de cultura r economia criativa, observados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$1º O Plano de Aplicação do FMCZAC Integrarão Orçamento Geraldo Município, em estrita observância do princípio da unidade.
8 2º Na elaboração e consequente execução dos Plano de Aplicações do Fundo serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
Seção IV
Da Destinação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE ZACARIAS - FMCZAC
Art. 11 - O FMCZAC poderá beneficiar apenas projetos culturais e artísticos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas ou sediadas no município de Zacarias/SP há pelo menos 2 (dois) anos e estar em dia com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.
Art. 12 - Nos projetos contemplados deverá constar em destaque, no corpo do produto ou em qualquer material produzido, a seguinte expressão: "Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Zacarias, através do Setor de Cultura e do FMCZAC, com brasão oficial.
Art. 13 - Os recursos do FMCZAC serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural no município, de acordo com o cronograma físico-financeiro e aprovado por comissão de seleção específica para cada edital.
Art.14 - Os recursos do FMCZAC serão aplicados em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de projetos culturais e artísticos específicos dos setores de cultura e economia criativa;
II - pagamento pela prestação de serviços a comissão de seleção, quando da realização de projetos específicos dos setores de cultura e economia criativa;
III – financiamento total ou parcialmente de projetos de cultura e economia criativa, através de editais e convênios;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de cultura e economia criativa;
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos culturais e de eventos por meio de editais de iniciativa do Setor de Cultura, em conjunto com os que desenvolvam a atividade cultural no Município de Zacarias.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMCZAC para quaisquer finalidade especifica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 15 - O Setor de Cultura poderá utilizar recursos de fundo a fundo para atividades relacionadas a área cultural e economia criativa, e quando houver saldos remanescentes de convênios, termos de parceria, patrocínio, colaboração, fomento firmados coma União, Estado, Município, organizações sociais,etc.
Art. 16 - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FMCZAC deverão ser aplicados no mercado de capitais cujos resultados a ele reverterão.
Art.17 - Na aplicação dos recursos do FMCZAC observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
Il - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,
observadas a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FMCZAC observarão Rigorosamente as diretrizes traçadas pelo Setor de Cultura, em conjunto com o Departamento de Finanças.
CAPÍTULOII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente Lei, caso necessário, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art.19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos oito (08) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA
Procuradora Jurídica
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.