IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 12 de novembro de 2024 | Edição nº 1989 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.650, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas contra o vírus da Dengue, Chikungunya, Febre Amarela e Zika Vírus.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Pauto, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que o período chuvoso cria ambiente propício ao desenvolvimento e proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chicungunya, Febre Amarela e Zika Vírus, em razão do acúmulo de água em terrenos baldios e quintais;

Considerando que a adoção de medidas de prevenção ao surgimento do mosquito transmissor se mostra mais eficaz, de modo que preserva a saúde pública e o bem estar da população;

Considerando que as ações de limpeza em locais públicos e particulares são vitais para o combate à doença, o que reduzirá significativamente a ocorrência de casos positivos e surto epidêmico da dengue no Município;

Considerando que é humanamente impossível ao serviço público municipal atender a toda a demanda em tempo hábil e diariamente a fim de evitar a ocorrência de casos positivos, e que a ação compartilhada e solidária com a sociedade implicará ampliação dos serviços municipais para execução de ações diretas preventivas;

Considerando que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mediante políticas econômicas e sociais, tendo como uma de suas diretrizes a participação da comunidade (arts. 196 c/c 198, II, da Constituição Federal), o que condiz com a responsabilidade compartilhada e solidária, na medida em que impõe dever a ambos de garantir direito à saúde à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso (arts. 227 c/c 230 da Constituição Federal);

Considerando que o combate ao mosquito transmissor só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público e todos os proprietários comerciais, residenciais, de lotes, terrenos e/ou quintais, tendo em vista que a larva do inseto desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só em poças e recipientes jogados em logradouros públicos como também principalmente no interior de residências, em caixas d’água, piscinas, vasos de plantas, calhas, ralos, etc.

D E C R E T A

Art. 1º Todos os departamentos, chefias, coordenadorias, diretorias e superintendências municipais, por meio de seus servidores, deverão atuar em colaboração, priorizando as ações relacionadas à prevenção da criação de focos e proliferação do mosquito Aedes Aegypti.

Parágrafo único. Será responsabilizado o servidor municipal que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população e as atribuições de sua função.

Art. 2º A título de medidas preventivas, o município de Borborema NOTIFICA a todos os proprietários, compromissários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis particulares localizados no perímetro urbano de Borborema, loteamentos de expansão turística e Vila Orestina para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação oficial do presente Decreto no Diário Oficial Eletrônico do Município de Borborema, procedam à limpeza dos terrenos particulares desprovidos de edificações, dos terrenos particulares com construções inacabadas ou abandonadas, dos jardins dos prédios particulares desocupados ou abandonados e das calçadas defronte dos terrenos particulares, inclusive para que procedam à remoção de todo e qualquer tipo de resíduo e/ou recipientes acumuladores de água, e para que também os mantenha continuamente limpos, de modo que não propicie criadouro ao mosquito Aedes Aegypt ou habitáculo de animais e insetos nocivos ao ser humano, nos exatos termos da obrigação prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1983, e suas alterações.

Art. 3º O não atendimento ao disposto neste decreto, além da aplicação de multa, importará autorização ao Município a proceder à limpeza do local, diretamente ou por meio de empresas contratadas ou conveniadas para esse fim, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel de acordo com o registrado no Cadastro de Imóveis da Prefeitura Municipal, com a possibilidade de cobrança extrajudicial e protesto no cartório.

Parágrafo único. A taxa de limpeza é de R$ 120,39 (cento e vinte reais e trinta e nove centavos), e o valor da multa é de R$ 623,19 (seiscentos e vinte e três reais e dezenove centavos).

Art. 4º Como medida para contenção das doenças causadas pelo vírus e providências necessárias com o fim de erradicação dos focos do mosquito nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, os agentes de fiscalização, de controle de vetores e comunitários de saúde do Município poderão ingressar, de forma forçada, em imóveis públicos e particulares no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso do agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do art. 4º, entende-se por:

I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de 5 (cinco) visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

Art. 5º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

Art. 6º Nos casos de ingresso forçado, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local.

§ 1º. Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Civil Municipal.

§ 2º. Constarão do relatório circunstanciado:

I - as condições em que foi encontrado o imóvel;

II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e

IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.

Art. 7º A poda de árvores localizadas nas calçadas ou no interior dos imóveis e a destinação dos galhos deverão ser realizadas de segunda a quinta-feira, no horário das 7h às 17h.

Parágrafo único. Quando feita por podador contratado, o profissional deverá levar os resíduos ao Aterro Sanitário Municipal, situado no KM 1,7 da Estrada Vicinal Stefano Fabri - BBR 157 -ou na Coordenação de Planejamento e Serviços Públicos (almoxarifado municipal), para se triturado.

Art. 8º Aplicam-se as disposições da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, no que se refere às infrações de natureza sanitária e no que mais couber, nos termos da Lei Municipal nº 2.042, de 30 de novembro de 2001.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos.

Prefeitura Municipal de Borborema, 8 de novembro de 2024.

Vladimir Antonio Adabo

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Superintendência Municipal de Administração da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Superintendente Municipal de Administração


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