IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 12 de novembro de 2024 | Edição nº 1008 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 873, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024

“Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para elaboração e execução da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2025, e dá outras providências”.

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal do exercício de 2025, com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:

I. As orientações gerais de elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA;

II. As prioridades e metas operacionais da Administração Pública Municipal;

III. As metas de resultado fiscal;

IV. As alterações na legislação tributária municipal;

V. As disposições relativas à despesa com pessoal;

VI. a organização e a estrutura dos orçamentos por Unidade Orçamentária;

VII. a administração da dívida e captação de recursos; e

VIII. as regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I - Das Diretrizes Gerais

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como todos os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta, observando os seguintes objetivos:

I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II. Buscar maior eficiência arrecadatória;

III. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial em nível de Atenção Primária à população e apoio financeiro as entidades de assistência à saúde;

IV. Prestar assistência comunitária dando especial atenção à criança e ao adolescente, à mulher e ao idoso em situação de risco pessoal e social, inclusive, podendo apoiar entidades sem fins lucrativos voltadas para este público;

V. Promover o desenvolvimento econômico do Município;

VI. Melhorar a infraestrutura urbana;

VII. Apoiar financeiramente as entidades que promovem acesso de estudantes ao ensino médio e/ou técnico e superior;

VIII. Reestruturar e reorganizar os serviços administrativos;

IX. Promover o desenvolvimento, o crescimento econômico e elevar o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da população do Município, com especial atenção à Educação e à Saúde;

X. Manter a transparência na gestão fiscal e disponibilizar, em tempo real, informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira – Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009;

XI. Realizar audiência ou consultas públicas.

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo conter dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

a) o orçamento fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da administração direta e indireta do Poder Público Municipal;

b) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social.

§ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Seção II - Das Diretrizes Específicas

Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedecerá às seguintes disposições:

I. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores monetários;

II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III. A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV. A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2023/2024;

V. Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;

VI. Não poderão ser previstos como receitas de operações de crédito, montantes que sejam superiores aos das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação da receita orçamentária;

VII. Os programas a serem incluídos na lei orçamentária anual, poderão conter previsão de execução por etapas devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros, conforme dispõe o parágrafo único do Artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos, com prioridade, os programas constantes dos anexos, que fazem parte integrante desta lei, podendo, quando necessário, ser incluídos novos Programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo e haja disponibilidade financeira para sua execução.

Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade suas propostas parciais até 30 de agosto.

Art. 6º. O Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência Social encaminharão ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até 30 de agosto.

Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados recursos para as despesas de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, identificada pelo código 99999999, equivalente a no máximo 5,00% (cinco por cento) da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei, e será destinado a:

I. Cobertura de créditos adicionais; e

II. Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. No montante destinado a reserva de contingência contemplará também o montante aprovado para as emendas individuais impositivas do Poder Legislativo.

Art. 9º. As Emendas individuais do Legislativo Municipal a serem incluídas em Lei Orçamentária Anual, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, devendo ser divido igualmente entre os vereadores, sendo que a metade deste percentual será destinada as ações e serviços públicos de saúde, sendo ainda, admitida a emenda parlamentar coletiva, conforme art. 136-A da Lei Orgânica do Município.

§ 1º. Na aprovação das emendas individuais, na Lei Orçamentária Anual, pela Câmara Municipal, atenderá ao que segue:

I. Compatibilidade com as peças de planejamento (PPA, LDO, LOA), bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II. No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas com detalhamento das ações indicadas com descrição pormenorizada do objeto e a respectiva fonte de custeio.

§ 2º. As emendas individuais impositivas incluídas na LOA pelo Poder Legislativo, poderão não ser de execução obrigatória caso haja impedimentos de ordem técnica apontados pelo Poder Executivo, neste caso, deverão ser observadas as medidas, a serem adotadas, determinadas no § 2º do art. 136-A da Lei Orgânica do Município.

§ 3º. O Poder Executivo, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar Processados alusivos às emendas individuais impositivas.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III. Abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares, por anulação de dotações até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

V. Utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 8º desta lei;

VI. Realizar abertura de créditos suplementares por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

VII. Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964;

VIII. Abrir no curso da execução do orçamento, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução.

§ 1º. Na abertura de créditos adicionais suplementares, por anulação, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro de sua estrutura orçamentária.

§ 2º. Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167 da Constituição Federal e abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do seu orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente.

§ 3º. Fica o Fundo de Previdência Social do Município de João Ramalho autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167 da Constituição Federal e abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do seu orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. As transferências voluntárias de recursos financeiros às entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços nas áreas de Saúde, Assistência Social, Comunicação, Educação, Esporte, Agricultura e Meio Ambiente serão realizadas em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e nos moldes da legislação municipal, Decreto nº 1.384, de 12 de abril de 2017.

Parágrafo Único. O repasse às entidades do terceiro setor será limitado a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida, distribuído às entidades beneficiadas.

Art. 12. O Poder Executivo poderá auxiliar o custeio de despesas do Poder Judiciário, inclusive do Juizado Especial Civil, Destacamento da Polícia Militar, Delegacia de Polícia Civil, Banco do Povo Paulista, Casa da Agricultura, Junta do Serviço Militar do Município, Associação Comercial de João Ramalho, Posto de Atendimento Eleitoral, Classe Descentralizada do Centro Paula Souza de Quatá/SP e Procon.

Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as relativas a obras estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 14. O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal.

Art. 15. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II. Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;

III. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

IV. Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

V. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII. Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII. Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;

IX. Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;

X. Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

XI. Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

XII. Custeio de pesquisas de opinião pública.

Art. 16. Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venha a se concretizar.

Seção III - Da Execução do Orçamento

Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Fundo Municipal de Previdência Social de João Ramalho.

Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.

§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 19. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:

I. Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II. Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V. Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI. Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII. Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

VIII. Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 20. Para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, ficam obrigadas a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO, estipulado nos incisos I e II do caput do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, exceto as despesas consideradas irrelevantes, conforme § 3º do mesmo artigo da legislação federal.

Parágrafo único. Considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 21. São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Município de João Ramalho deva quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, assim estabelecido nos termos do §4º, do artigo 100 da Constituição Federal.

§ 1º. Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento.

§ 2º. As obrigações de que trata este artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente e acrescidos os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, utilizado o critério "pro rata tempore", até a data do efetivo pagamento, que se fará no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser estabelecida em decreto.

Art. 22. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto o cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança.

Art. 23. Os recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra conta bancária.

CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 24. As metas e as prioridades do Município para o exercício de 2025 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, em anexo que integram a presente Lei, desdobrados em:

I. Metas Anuais;

II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV. Evolução do Patrimônio Líquido;

V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

VIII. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência.

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II. Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III. Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

IV. Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

I. Revisão ou aumento na remuneração;

II. Concessão de adicionais e gratificações;

III. Criação e extinção de cargos;

IV. Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.

§ 1º. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão do necessário saldo na respectiva dotação orçamentária e devem observar a obrigatoriedade da apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO, determinado no art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2.000.

§ 2º. Fica prevista, para o ano calendário 2025, a revisão geral anual do vencimento base dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos, prevista na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a qual dependerá da efetiva existência de recursos orçamentários, e, limitada ao valor apurado no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) nos últimos 12 (doze) meses, a qual deverá ser efetivada na data própria.

§ 3º. Fica prevista, para o ano calendário 2025, a recomposição do Auxílio Alimentação previsto na Lei Municipal nº 662, de 05 de setembro de 2019, alterado pela Lei Municipal nº 807, de 15 de fevereiro de 2023, que dependerá da efetiva existência de recursos orçamentários, porém, desde já limitado ao valor máximo de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a qual deverá ser efetivada na data própria.

Art. 27. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Fica o Poder Executivo do Município autorizado a realizar os necessários ajustes, alterações, inclusões e exclusões de programas, objetivos, ações, metas físicas e metas financeiras, constantes do PPA programado para o período de 2022 a 2025, com foco específico no exercício de 2025.

Parágrafo único. A inclusão, alteração ou exclusão de programas e de ações dos programas do Plano Plurianual poderão ocorrer também por intermédio da LDO, da LOA e de abertura de seus créditos especiais.

Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União e Estado com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.

Art. 30. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 16 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 31. Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

Art. 32. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

Art. 33. O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta deverão encaminhar preferivelmente por meio eletrônico ao Poder Executivo, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, balancetes necessários a devida consolidação das contas públicas.

Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada, até aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, em 11 de setembro de 2024.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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