IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 12 de novembro de 2024 | Edição nº 1196 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.991, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES EDUCACIONAIS DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS LOBAIS DO DESENVOLVIMENTO/TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE CARDOSO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
JAIR CÉSAR NATTES, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO Oficio nº 21/2024 expedido pela Secretária Municipal de Educação e Cultura;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNE/CEB nº 02/01, que instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE, de 23 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a Orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 04/09, que instituiu as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 24/2013 – MEC/SECADI/DPEE, que estabelece Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei Federal nº 12.764/2012;
CONSIDERANDO que o Atendimento Educacional Especializado - AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico; e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a COMISSÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA no âmbito da Rede Pública Municipal de Educação Básica do município de Cardoso, responsável pela emissão de pareceres e avaliações educacionais dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento/transtorno de espectro autista e altas habilidades/superdotação, matriculados na Rede Pública Municipal de Educação Básica.
Art. 2º - A Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva será responsável pela emissão de pareceres e avaliações, iniciais e periódicas, das especificidades dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento/transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, matriculados na Rede Municipal de Educação Básica.
§ 1º - Os pareceres e/ou avaliações educacionais da Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva subsidiarão a matrícula dos alunos na modalidade de educação especial, bem como deverão ser efetuados periodicamente para fins de acompanhamento das especificidades dos alunos, nos termos desta Resolução.
§ 2º - Para a emissão do parecer, a Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva deverá reunir documentos comprobatórios tanto da vida escolar do aluno, como outros que auxiliem na tomada de decisão, tais como: laudos médicos, relatórios pedagógicos e registros de entrevistas/reuniões com os pais ou responsáveis.
§ 3º - A Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva poderá articular-se com outros profissionais, inclusive da área da saúde, bem como solicitar documentos clínicos que a família do aluno disponha, para fins de complementação de seus pareceres e avaliações, caso entenda necessário.
§ 4º - Os pareceres e avaliações da Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva serão encaminhados para a ciência e homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Para subsidiar a elaboração dos pareceres e das avaliações de que trata o artigo anterior a Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva poderá solicitar:
I - Relatório pedagógico elaborado pela escola com descrição das ações que a equipe escolar já tenha desenvolvido com o aluno e o Plano de Ensino Individual;
II - Relatórios elaborados pela escola com os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, a que for rotineiramente submetido, destacando-se pelo grau de excelência alcançado (tratando-se de alunos com altas habilidades ou superdotados);
III - Registros de entrevistas/reuniões com os pais ou responsáveis;
IV – Laudo ou Atestado de avaliação psicológica do aluno;
Art. 4º - Cabe à Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva deliberar, dentre outras necessidades individuais do aluno, sobre:
I – quantidade de dias e/ou horas de frequência no AEE – Atendimento Educacional Especializado;
II - necessidade ou não de disponibilização de profissional para apoio escolar, com vistas a viabilizar o acompanhamento ao aluno matriculado na modalidade de educação especial, em atividades de alimentação, higiene ou locomoção e/ou em atividades pedagógicas auxiliares ao professor titular de classe/turma, devendo, inclusive, determinar qual o perfil do profissional e as atividades que desenvolverá com o aluno, bem como se o atendimento deve ser exclusivo ou compartilhado com outros alunos com necessidades semelhantes;
III - demais atribuições previstas nesta Resolução ou determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Na hipótese de concessão de profissional auxiliar e/ou acompanhante ao aluno, cabe à Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva avaliar periodicamente a necessidade de permanência do profissional.
Art. 5º - O serviço de apoio escolar a que se refere o artigo anterior é uma medida a ser adotada no âmbito do sistema de ensino municipal, no contexto educacional que deve ser disponibilizado sempre que identificada a necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade às comunicações, recursos pedagógicos e à atenção aos cuidados pessoais, sendo que, dentre os aspectos a serem observados na oferta desse serviço educacional, destaca-se que:
I – o acompanhamento destina-se apenas aos alunos que não realizam as atividades de alimentação, higiene, comunicação ou locomoção com autonomia e independência, possibilitando seu desenvolvimento pessoal e social;
II – o auxílio pedagógico justifica-se apenas quando a necessidade específica do aluno não for atendida no contexto geral dos recursos pedagógicos disponibilizados aos demais alunos;
III - não é substitutivo à escolarização ou ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), mas articula-se às atividades da aula comum, à sala de recursos multifuncionais e às demais atividades escolares;
IV - deve ser periodicamente avaliado pela escola quanto à sua efetividade e necessidade de continuidade, devendo os frutos e conclusões decorrentes da avaliação serem compartilhados com a família do aluno.
Art. 6º - A Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva será composta, no mínimo, pelos seguintes membros:
I – 1 (um) Secretária da Educação: Célia Regina de Mendonça, servidora pública municipal, portadora do CPF 556.xxx.xxx-00;
II – 2 (dois) Supervisores Escolar: Renilda Ferreira das Neves, servidora pública municipal, portadora do CPF 157.xxx.xxx-50 e Rosangela Aparecida dos Santos Zuri, servidora pública municipal, portadora do CPF 263.xxx.xxx-44;
III – 1 (um) Diretor de Escola do Ensino Infantil: Silvana Aparecida Spegiorin Ramos, servidora pública municipal, portadora do CPF 036.xxx.xxx-10;
IV – 1 (um) Diretor de Escola do Ensino Fundamental I: Maria Aparecida Trindade Beltran, servidora pública municipal, portadora do CPF 928.xxx.xxx-91;
V – 1 (um) Diretor de Escola do Ensino Fundamental II: Linara Luisa dos Reis Crespo, servidora pública municipal, portadora do CPF 404.xxx.xxx-60;
VI – 1 (um) Psicólogo: Alana Carla Watanabe, servidora pública municipal, portadora do CPF 400.xxx.xxx-42;
VII – 1 (um) Assistente Social: Cleide Maria Monari Semenzato, servidora pública municipal, portadora do CPF 044.xxx.xxx-54;
VIII – 1 (um) Professor do Ensino Infantil: Rosicler Angelita Rodrigues Silva, servidora pública municipal, portadora do CPF 324.xxx.xxx-61;
IX – 1 (um) Professor do Ensino Fundamental I: Aline Aparecida Nunes Andrade, servidora pública municipal, portadora do CPF 317.xxx.xxx-70;
X – 1 (um) Professor do Ensino Fundamental II: Cleder Batista de Souza, servidor público municipal, portador do CPF 305.xxx.xxx-93;
XI – 1 (um) Professor Adjunto: Elisangela Lopes Ramos, servidora pública municipal, portadora do CPF 388.xxx.xxx-99.
§ 1° - Além dos membros que compõe a estrutura básica fixa da Comissão, serão sempre convocados a participar das deliberações da Comissão, de forma presencial ou mediante manifestação por escrito:
I – o(s) professor(es) da sala regular na qual o aluno avaliado está incluído e/ou que tenha aluno da modalidade de educação especial incluídos;
II – o(s) professor(es) especialista(s) do AEE – Atendimento Educacional Especializado que oferta ou ofertará atendimento ao aluno avaliado;
§ 2º - Havendo outros profissionais que atuam na área de educação especial e/ou atendam os alunos da modalidade de educação especial da rede municipal de ensino, estes poderão ser designados a participar da Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva.
Art. 7º - Os pais ou responsáveis legais pelos alunos, em consonância com o dever da família perante a Educação, positivado no artigo 205 da Constituição Federal, deverão zelar pela frequência e permanência dos alunos no atendimento educacional ofertado na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 08 de novembro de 2024.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Caio Ribeiro de Mendonça Martins
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.