IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 12 de novembro de 2024 | Edição nº 1916 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 3.869, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

Estabelece normas para o encerramento do exercício financeiro, pertinente à execução orçamentária e financeira da Administração Direta, visando o regular levantamento do Balanço Geral do Município, e dá demais providências.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as normas contábeis e financeiras contidas na Lei Federal nº 4.320/64;

CONSIDERANDO as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000;

CONSIDERANDO o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município para análise e conferência das informações e lançamentos contábeis, com providências cujas formalizações devem ser realizadas a contento e previamente; e

CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente nos prazos fixados;

D E C R E T A:

SEÇÃO I

DOS ORGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, principalmente a Secretaria Municipal de Fazenda, realizarão a execução orçamentária e financeira no final do exercício, bem como sua escrituração contábil e demais atividades de encerramento de balanço, estritamente, de acordo com os prazos, critérios e normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II

DOS EMPENHOS DE DESPESAS

Art. 2º As obrigações de despesas correntes, a conta dos recursos orçamentários vigentes, deverão ser legalmente empenhadas até 10 de dezembro do exercício corrente, ressalvadas as situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas expressamente pelo Chefe do Poder Executivo.

Decreto n° 3.869/2024 02

Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no caput deste artigo os empenhos relativos à folha de pagamento e de benefícios; despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, Requisitórios de Pequeno Valor, demandas judiciais, contribuições, pagamentos das dívidas do Município e despesas decorrentes de convênios e outras despesas que a Secretaria Municipal de Fazenda entender pertinente devido ao saldo financeiro de caixa.

SEÇÃO III

DA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS

Art. 3º A decorrente liquidação da despesa regularmente empenhada, somente poderá ocorrer até o dia 20 de dezembro do exercício corrente, sendo que para tanto, os Órgãos da Administração Pública Municipal deverão providenciar tal conformação, fixando e comunicando aos fornecedores data para o recebimento de produtos e mercadorias, visando cumprir com o disposto no caput.

§ 1º Os casos do serviço da dívida, precatórios judiciais, pessoal e encargos e subvenções sociais, poderão ser liquidados até 31 de dezembro do exercício corrente, com base em documentos aptos a comprovarem a regular execução da despesa no exercício.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados expressamente pelo Chefe do Poder Executivo, poderá ser promovida à liquidação de despesas após a data limite fixada no caput deste artigo, mediante a apresentação de documento apto a comprovar a regular execução da despesa.

SEÇÃO IV

DO CANCELAMENTO DE EMPENHOS DE DESPESAS

Art. 4º Até o dia 20 de dezembro do exercício corrente, a Secretaria Municipal de Fazenda por meio de seu serviço de acompanhamento da execução orçamentária e contabilidade, deverá promover a verificação e análise de todas as despesas empenhadas à conta dos recursos orçamentários do exercício corrente, não liquidadas, devendo ser cancelados, total ou parcialmente, os empenhos de despesas que não atendam os critérios determinados na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Os Órgãos da Administração Direta, nos casos de prestações de serviços, deverão informar a Secretaria Municipal de Fazenda até a data acima fixada, as despesas que terão execução/realização até 31 de dezembro do exercício corrente, ainda não liquidadas, as quais, pelo regime de competência, deverão restar empenhadas no exercício e inscritas em restos a pagar não processados.

Decreto n° 3.869/2024 03

§ 2º Até o dia 20 de dezembro do exercício corrente, conforme estabelecido no § 4º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.978/2013, os servidores que possuírem numerários públicos em regime de adiantamento em aberto, independente da data do seu recebimento, deverão prestar contas desses, seguindo as normas vigentes.

§ 3º No exercício em que a referida data vencer em sábado ou domingo, considerar-se-á o primeiro dia útil anterior.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

Art. 5º Tendo em vista que pertencem ao exercício financeiro às receitas nele arrecadadas, conforme determina o inciso I do art. 35 da Lei federal nº 4.320/64, a Secretaria Municipal de Fazenda, através de seu Departamento de Tesouraria, deverá promover os registros das receitas arrecadadas no exercício até 31 de dezembro do exercício corrente, de forma concomitante e imediata ao efetivo ingresso dos recursos aos cofres municipais.

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR

Art. 6º Os empenhos de despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento em 31 de dezembro do exercício corrente, serão inscritos pela Secretaria Municipal de Fazenda ao final do exercício como restos a pagar processados e não processados (não liquidados), indicando o exercício que correspondem e por credor, conforme determina o parágrafo único do art. 92 da Lei Federal nº 4.320/64.

SEÇÃO VII

DOS CANCELAMENTOS DE RESTOS A PAGAR

DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 7º Os valores de restos a pagar de exercício financeiros anteriores, inscritos como não processados, não liquidados até o final do exercício, deverão ser cancelados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do serviço de contabilidade do município, em 31 de dezembro do exercício corrente.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, direta e expressamente, autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, valores inscritos em restos a pagar de exercícios financeiros pretéritos poderão ter sua validade devidamente prorrogada.

Decreto n° 3.869/2024 04

SEÇÃO VIII

DOS CANCELAMENTOS DE RESTOS A PAGAR

Art. 8º Os restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro corrente, que não sejam liquidados até 31 de março do exercício seguinte, deverão ser imediatamente cancelados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do serviço de contabilidade do município.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, direta e expressamente, autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, valores inscritos em restos a pagar não processados do exercício financeiro corrente poderão ter sua validade devidamente prorrogada, além do prazo fixado no caput deste artigo.

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda dará fiel cumprimento as normas e prazos aqui fixados, adotando as devidas providências com vista ao atendimento das disposições contidas neste decreto, podendo, por meio de portaria, editar normas complementares à execução deste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.267, de 11 de novembro de 2020.

Itupeva, 12 de novembro de 2024; 59º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

ANDREA FIGUEIRA BARRETO VILAS BOAS

Secretária Municipal da Fazenda

Decreto n° 3.869/2024 05

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.