IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 13 de novembro de 2024 | Edição nº 1717 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.509/24, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.024

“Dá nova redação ao Capítulo IV, da Lei Municipal nº 1.160/17, de 21 de setembro de 2.017, que dispõe sobre as atribuições, direitos e deveres do Procurador do Município de Paraiso, sobre o pagamento de honorários de sucumbência ao Procurador do Município de Paraiso, e dá outras providências.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Capítulo IV da Lei Municipal nº 1.160/17, de 21/09/17 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Paraiso, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem integralmente ao Procurador do Município ocupante de cargo de provimento efetivo, sem prejuízo de seus demais vencimentos e vantagens.

§ 1º. O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.

§ 2º. A verba honorária sucumbencial ostenta caráter remuneratório, passando a integrar a remuneração do ocupante do cargo de Procurador do Município juntamente com seus vencimentos base e incidirá no décimo terceiro salário (ou gratificação natalina) e adicional de férias considerada essa base de cálculo.

§ 3º. Os honorários deverão ser relacionados na folha de pagamento do Procurador Municipal e sobre eles deverá incidir apenas o imposto de renda na forma de Lei e que deverá ser retido e repassado a União Federal pelo setor competente (contabilidade) mediante guia própria.

§ 4º. Os honorários de sucumbência somam-se a remuneração do procurador jurídico municipal para fins de limitação ao teto remuneratório constitucional, em conformidade com o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 5º. Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.

Art. 11. Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelo Procurador do Município atuante no processo e transferido para a conta bancária criada e gerida pelo Município de Paraiso, exclusivamente para os fins desta Lei.

§ 1º. O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado.

§ 2º. Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Paraiso, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Tesouraria deverá proceder a imediata transferência dos valores para conta bancária relativa a verba honorária para fins de cálculo da remuneração pelo departamento competente e posterior pagamento em folha de pagamento.

§ 3º. Será excluído o repasse de honorários ao titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo.

Art. 12. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador do Município de Paraiso o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.

Art. 13. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar, não podendo serem retidos pelo Município a qualquer título.

Art. 14. Não implicará em suspensão ou exclusão do direito de recebimento dos honorários de sucumbência a concessão de licença considerada pela legislação municipal como de efetivo exercício do cargo, excetuando-se:

I- o afastamento para exercício de outro cargo municipal, em regime de comissão;

II- a licença para tratar de interesses particulares;

III- o afastamento para desenvolvimento em atividade político-partidária e desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. Não serão devidos honorários advocatícios ao Advogado que não ocupar cargo público de provimento efetivo.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, aos 12 de novembro de 2.024.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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