IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 13 de novembro de 2024 | Edição nº 1091 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 088/2024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
“Dispõe sobre o Programa Escola em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Zacarias, Estado de São Paulo e dá outras providências”
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a Meta 06 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), nos termos da política de Estado construída pela sociedade e aprovada pelo parlamento brasileiro,
CONSIDERANDO importância de fomentar ações para o cumprimento do disposto na Meta 6 do Plano Municipal de Educação – PME, Lei Nº 3210, de 24 de junho 2015: “oferecer educação em Tempo Integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) estudantes da Educação Básica”,
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.495 de 2 de Agosto de 2023 que, “Dispõe sobre a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral”,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da CF de 1988 – “educação é um dever do Estado e da Família, promovida e incentivada com toda a colaboração de toda a sociedade,
CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal que preconiza que a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao esporte, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária,
CONSIDERANDO o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola,
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade,
CONSIDERANDO a educação como processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da vivência escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento conforme preconizam o Plano Nacional de Educação (PNE) e o Plano Municipal de Educação (PME),
CONSIDERANDO o objetivo geral de nosso Sistema Público Municipal de Ensino que constitui em trabalhar toda a integridade da pessoa humana, dando sentido aos ensinamentos e aprendizados de modo que venha garantir o desenvolvimento dos sujeitos envolvidos em todas as suas dimensões:
D E C R E T A:
Art. 1º - O Programa Escola em Tempo Integral é destinado aos alunos das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Zacarias e constitui-se como uma política promotora da formação do aluno nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade.
§1º - A educação básica em tempo integral assegurará a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que os alunos permanecerem na escola ou em outros espaços educacionais, em atividades educativas.
§2º - A Escola em Tempo Integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o currículo da rede municipal de ensino e o projeto político pedagógico.
§3º - Integrará também a escola em Tempo integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 2º - O Departamento Municipal de Educação tomará as providências necessárias para a ampliação gradativa da Escola em Tempo Integral na rede municipal de ensino, consideradas as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, os demais instrumentos legais e as condições de oferta e demanda.
Art. 3º - São objetivos do Programa Escola em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Zacarias:
I – Ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas da Rede Municipal de Ensino, ou sob sua responsabilidade;
II – Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede Municipal de Ensino, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
III – Prover as condições para a redução da evasão escolar, reprovação, distorção idade-série, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria de condições para o rendimento e aproveitamento escolares;
IV – Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação;
V – Oferecer atendimento educacional especializado para os educandos com necessidades educacionais, integrado à proposta curricular das escolas de ensino regular, o convívio com a diversidade de expressões e linguagens corporais, aperfeiçoando ações de acessibilidade voltadas àquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI – Proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia. Ao esporte e à cultura como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;
VII - Prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras formas de violência contra crianças, mediante sua maior integração comunitária, bem como a promoção do acesso aos serviços socioassistenciais;
VIII - Promover a aproximação entre a escola, as famílias e a comunidade, mediante atividades que visem à responsabilidade e à interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar.
IX – Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da política do Programa Escola em tempo Integral.
Art. 4º - O Departamento Municipal de Educação conjugará investimentos em infraestrutura para o provimento das condições necessárias ao adequado funcionamento da Escola em Tempo Integral, o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a adequação dos prédios, o apoio à alimentação escolar, a ampliação de tecnologias e de conectividade, a estruturação de laboratórios temáticos, o fortalecimento das salas de leitura, dentre outros.
Art. 5º - Serão desenvolvidas ações com vistas à formação continuada e valorização dos profissionais da educação, das unidades escolares municipais do Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 6º - O Programa Escola em Tempo Integral será implantado no exercício de 2.025, com início nos anos finais do ensino fundamental.
Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e quatro (24) dias do mês de outubro (10) de dois mil e vinte e quatro (2.024).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria e publicada, por afixação, em locais públicos de costume, na data supra.
JACKELINE DA SILVA DE MENDONÇA BONFIM
Responsável pelo Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.