IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 14 de novembro de 2024 | Edição nº 87 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.370, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a atribuição de classes e aulas da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2.025, e dá outras providências.
EDVARD ALBERTO COLOMBO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no artigo 72, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios de atribuição de classes e/ou aulas, na Rede Municipal de Ensino do Município da Estância Turística de Ibirá;
Considerando ainda, a transparência que deve nortear esse procedimento e o respeito aos direitos de todos os professores da Rede Municipal de Ensino do Município da Estância Turística de Ibirá;
D E C R E T A:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Educação do Município da Estância Turística de Ibirá, expedirá Edital para inscrição de docentes ao processo de atribuição de classes e aulas da rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2.025, nos termos estabelecidos na Lei Complementar n. º 2.692 de 19 de março de 2.024, alterada pela Lei Complementar n. º 2.703 de 14 de junho de 2024, cabendo às unidades escolares providências necessárias quanto à divulgação, execução e acompanhamento do mesmo para:
I- Titulares de Cargo da Rede Municipal de Ensino para as classes de:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental – anos iniciais do 1º ao 5º ano;
c) Ensino Fundamental – anos finais do 6º ao 9º ano;
d) Educação Especial e
e) Educação de Jovens e Adultos - E.J.A.
II- Professores admitidos em caráter temporário em conformidade com a deliberação TC-A-15248/026/04 que trata do Processo Seletivo, conforme a oportunidade e havendo a necessidade em suprir a demanda da rede, para:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental – anos iniciais do 1º ao 5º ano;
c) Ensino Fundamental – anos finais do 6º ao 9º ano;
d) Educação Especial e
e) Educação de Jovens e Adultos - E.J.A.
Parágrafo único – Os professores Titulares de cargo da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental poderão desde que habilitados na disciplina específica, inscreverem-se na mesma, como candidatos à admissão, para ministrar aulas em substituição, nos anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 2º. No ato da Inscrição os professores Titulares de cargo da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental apresentarão cópia reprográfica e os originais dos seguintes documentos: carteira de identidade, CPF e comprovante de recadastramento ou recibo da Declaração de Imposto de Renda, certidão de nascimento dos filhos, Diploma devidamente registrado e Histórico Escolar do curso concluído, certidão de aprovação em concurso público para o cargo, atestado de tempo de serviço do magistério público do município de Ibirá (ficha 100), comprovante de votação na última eleição, e demais documentos do inciso III da ficha de inscrição, que poderão ser anexados no sistema (plataforma) digital da Secretaria Municipal de Educação, onde será computado:
§ 1º. Tempo de Serviço, não concomitante, para Titulares de Cargo na Rede Municipal de Ensino de Ibirá:
a) Aos Titulares de Cargo docente da Rede Municipal de Ensino, será atribuído 0,002 (dois milésimos) ponto por dia de exercício, contados até 30/06/2024 na:
1-) Educação Infantil;
2-) Ensino Fundamental – Anos Iniciais.
3-) Ensino Fundamental – Anos Finais.
b) Aos Titulares de Cargo da Rede Estadual de Ensino, será atribuído 0,001 (um milésimo) ponto por dia de exercício, contados até 30/06/2024 na:
1-) Ensino Fundamental – Anos Iniciais.
2-) Ensino Fundamental – Anos Finais.
§ 2º. Títulos no Campo de Atuação serão conferidos os seguintes pontos:
a) Certificado de aprovação em Concurso do Magistério Público Municipal da Estância de Ibirá, para o cargo do qual é titular e se inscreve – 02(dois) pontos (no máximo um título);
b) Certificado de aprovação em concursos do Magistério Público Estadual (Estado de São Paulo) – 01 (um) ponto por certificado no máximo 05 (cinco) pontos;
c) Habilitação Específica do Cargo – 02 (dois) pontos;
d) Habilitação Não Específica – 01 (dois) pontos;
e) Certificado de Participação em Cursos de Capacitação realizados nos últimos 03 (três) anos, com duração mínima de 30 (trinta) horas, promovidos pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC; Secretaria de Educação do Estado de São Paulo – SEESP, Secretaria Municipal de Educação da Estância Turística de Ibirá – 0,25 pontos (vinte e cinco centésimos) por curso até no máximo de 03 (três) pontos;
f) Certificado de Aperfeiçoamento – 160 (cento e sessenta) horas valendo 1,0 (um) ponto por certificado, até no máximo de 3 (três) pontos;
g) Certificado de Especialização – 360 (trezentos e sessenta) horas valendo 1,0 (um) ponto por certificado, até no máximo de 5 (cinco) pontos;
h) Diploma de Mestre – 05 (cinco) pontos, independentemente da quantidade de titulação;
i) Diploma de Doutor – 10 (dez) pontos, independentemente da quantidade de titulação;
§ 3º. Os docentes previstos no inciso I do artigo 1º serão classificados considerando o Atestado de Tempo de Serviço expedido pela Unidade Escolar, sede de sua classificação com data base de 30/06/2024, respeitando o art. 32 da Lei 2.692/2024, observando para expedição do referido Atestado de Tempo de Serviço o tempo de vigência contratual prestado em caráter temporário pelo docente, ou seja, as respectivas datas de assinatura e rescisão do contrato de trabalho.
§ 4º. Computar-se-ão para os Titulares de cargo, os pontos de tempo de serviço não concomitante, no magistério público municipal de Ibirá e estadual.
§ 5º. Em caso de igualdade de pontos entre os titulares de cargo terá preferência na classificação sucessivamente:
a) Titulares de Cargo Estaduais afastados junto ao município;
b) Maior tempo de Magistério Municipal;
c) Quem tiver maior idade e
d) Quem tiver maior número de filhos.
Art. 3º. A atribuição de classes e aulas, no início e no decorrer do ano letivo, processar-se-á em nível do Município, obedecida a ordem de classificação para constituição da jornada ou complementação de carga horária de jornada docente.
Art. 5º. Os docentes Titulares de Cargo ou Contratados cumprirão as jornadas semanais de trabalho em conformidade com o Anexo V da Lei Complementar nº 2.692 de 19 de março de 2024.
§ 1º. A jornada básica de trabalho docente, nas classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, que compreende do 1º ao 5º ano – Anos Iniciais, será composta pela carga horária assim distribuída:
a) 20 (vinte) horas de atividades de trabalho com aluno (ATA): atividades em classe na interação com os educandos;
b) 03 (três) horas de atividades de trabalho coletivo (ATPC): atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas, na construção, acompanhamento profissional e nas atividades de interesse da unidade de ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
c) 02 (duas) horas de atividade de trabalho individual (ATPI): atendimento aos pais e responsáveis e atividades educacionais e culturais, bem como a elaboração dos registros pedagógicos, preparo de atividades, pesquisa e outros, cumprida na unidade de ensino);
d) 05 (cinco) horas de atividade de trabalho pedagógico livre (ATPL): preparação de atividades educacionais, em hora e local de livre escolha do professor.
§ 2º. A jornada básica de trabalho docente do Ensino Fundamental I que atuam na Educação de Jovens e Adultos (EJA), será pela carga horária assim distribuída:
a) 15 (quinze) horas de atividades de trabalho com aluno (ATA): atividades em classe na interação com os educandos;
b) 02 (duas) horas de atividades de trabalho coletivo (ATPC): atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas,
na construção, acompanhamento profissional e nas atividades de interesse da unidade de ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
c) 03 (três) horas de atividade de trabalho pedagógico livre (ATPL): preparação de atividades educacionais, em hora e local de livre escolha do professor.
§ 4º. A jornada básica de trabalho docente do Ensino Fundamental II que atuam na Educação de Jovens e Adultos (EJA) será composta pela carga horária, conforme tabela constante do Anexo V da Lei Complementar n. º 2.692 de 19 de março de 2.024.
Art. 6º. Para as Escolas Municipais que funcionarem em regime de tempo integral – E.T.I., a atribuição para Professor de Educação Infantil e PEB I, se fará para a base comum, e a atribuição para PEB II, se fará para a parte diversificada considerando a carga horária das oficinas pedagógicas.
Art. 7º. As classes e/ou aulas previstas no presente Decreto referem-se aos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica.
Art. 8º. Professores admitidos em caráter temporário, mencionados no inciso II do artigo 1º deste Decreto, em conformidade com a deliberação TC-A-15248/026/04, que trata do Processo Seletivo, conforme a oportunidade e havendo a necessidade em suprir a demanda da rede, ser-lhe-ão atribuídas classes e aulas observando apenas e exclusivamente a ordem de classificação no respectivo processo seletivo que tenha sido aprovado.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 13 de novembro de 2024.
EDVARD ALBERTO COLOMBO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, na data supra.
LEANDRO ANTONIO COLOMBO BUENO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.