IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 13 de novembro de 2024 | Edição nº 942 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 459/2024, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
"Dispõe sobre a educação ambiental", institui a Política Municipal de Educação Ambiental e institui o Programa Municipal de Educação Ambiental – PROMEA e dá outras providências.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1°. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e de sua sustentabilidade.
Art. 2°. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 3°. Como parte do processo educativo mais amplo, todos tem direito a educação ambiental, incumbindo ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal:
I - Definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - As instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - As empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados a capacitação dos trabalhadores visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
V - A sociedade como um todo, manter atenção permanente a formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4°. São princípios básicos da educação ambiental: o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
I - O pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na respectiva da interdisciplinaridade;
II - A vinculação entre ótica, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
III - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
IV - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
V - A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VI - o reconhecimento e o respeito a pluralidade e diversidade cultural existente no País.
Art. 5°. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III - O estimulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - O incentivo a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - O estimulo a cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e macrorregionais, com vistas a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia;
VII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Capitulo I
Da Politica Municipal De Educação Ambiental
Seção I - Disposições Gerais
Art. 6°. Fica instituída a Politica Municipal de Educação Ambiental.
Art. 7°. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da Uniao, do Estado, do Município e em especial a Secretaria Municipal de Educação e as organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art.8°. As atividades vinculadas a Politica Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, através das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - Capacitação de recursos humanos;
II - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - Produção de material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação.
§ 1°. Nas atividades vinculadas a Politica Municipal de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta lei.
§ 2°. A capacitação de recursos humanos voltar-se-á, para:
I - A incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - A formação e atualização de todos os profissionais em questões ambientais;
III - A preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - A formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente;
V - O atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito a problemática ambiental.
§ 3°. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se ao para:
I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando a incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - A difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas a problemática ambiental;
IV - A busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;
V- O apoio a iniciativas e experiencias locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.
Seção II
Da Educação Ambiental No Ensino Formal
Art. 9°. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - Educação básica: infantil e fundamental;
II - Educação media e tecnológica;
III - Educação especial;
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma pratica educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1°. A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina especifica no currículo escolar.
§2° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único - Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas a sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente.
Parágrafo único - O Poder Público, em nível municipal, incentivará:
I - A difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - A ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas a educação ambiental não-formal;
III - A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais;
IV - O trabalho de sensibilização junto as populações tradicionais ligadas as Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.
Capitulo II
Da Execução Da Politica Municipal De Educação Ambiental:
Art. 14. A coordenação da Politica Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - Definição de diretrizes para implementação a nível municipal;
II - Articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, a nível municipal;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitado os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados a Politica Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - Prioridade dos órgãos integrantes da Secretaria de Educação;
III - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único - Na eleição a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contempladas de forma equitativa, os planos, programas e projetos dos diferentes distritos do município.
Art. 18. Os programas de assistência técnica e financeira relativa ao meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos as ações de educação ambiental.
Capitulo III
Do Programa Municipal De Educação Ambiental – PROMEA
Art. 19. Programa Municipal de Educação Ambiental – PROMEA terá como diretriz as ações a fim de assegurar as múltiplas dimensões da sustentabilidade ambienta, ecológica, social, ética, cultural, econômica, espacial e política, envolvendo e promovendo a participação social na proteção, conservação e recuperação das condições ambientais do município de Caiabu promovendo a qualidade de vida na cidade.
Art. 20. O Programa Municipal de Educação Ambiental tem os seguintes objetivos:
I. Promover processos de Educação Ambiental voltados para valores humanistas, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação cidadã na construção de uma sociedade caiabuense mais sustentável;
II. Fomentar processos de formação continuada em educação ambiental, formal e não formal, dando condições para a atuação nos diversos setores da sociedade;
III. Contribuir com a organização de grupos – voluntários, profissionais, instituições, associações, cooperativas, comitês, entre outros – que atuem em projetos e programas de intervenção em educação ambiental, apoiando e valorizando suas ações;
IV. Inserir a educação ambiental na formulação das atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal;
V. Promover campanhas de educação ambiental nos meios de comunicação de massa, de forma a torná-los colaboradores ativos e permanentes na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente local;
VI. Estimular as empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas a desenvolverem programas destinados à capacidade de trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o meio ambiente de trabalho, assim como as consequências do processo produtivo no meio ambiente;
VII. Difundir a legislação ambiental, por meio de programas, projetos e ações de educação ambiental;
VIII. Criar espaços de debate das realidades do município de Caiabu para o desenvolvimento de mecanismos de articulação social, fortalecendo as práticas comunitárias sustentáveis e garantindo a participação da população nos processos decisórios sobre a gestão dos recursos ambientais;
IX. Estimular e apoiar as instituições governamentais e não governamentais a pautarem suas ações com base nos 17 ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis da ONU – Organização das Nações Unidas;
X. Promover a inclusão digital para dinamizar o acesso a informações sobre a temática ambiental, garantindo inclusive a acessibilidade de portadores de necessidades especiais;
XI. Estimular a cultura de redes de educação ambiental, valorizando essa forma de organização;
XII. Estimular a implantação de espações de articulação da educação ambiental;
XIII. Promover e apoiar a produção e a divulgação de materiais didáticos-pedagógico com conteúdo local;
XIV. Sistematizar e disponibilizar informações sobre experiências exitosas e apoiar novas iniciativas.
Art. 21. São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação Ambiental:
I. Em âmbito formal: escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem como estabelecimentos de ensino profissionalizante e de ensino superior;
II. Em âmbito não formal: órgãos públicos, empresas do setor privado, entidade do terceiro setor, sobretudo os públicos que frequentam as áreas de interesse ambiental, como parques, viveiro, praças e córregos com grande potencial de atuar com multiplicadores do PROMEA.
Art. 22. São linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental, a articulação para estabelecimento do Programa Municipal de Educação Ambiental deve ser constante e permanente entre do Departamentos municipais, sobretudo a Departamento de Educação e Infraestrutura Obras, mediadoras no quesito de planejar, estruturar, divulgar, executar as ações de educação ambiental, sejam na esfera formal ou não formal. O apoio de outras secretaria e agentes da sociedade é de suma importância para o fortalecimento das linhas de ação da educação ambiental em Caiabu.
Art. 23. Para consolidar as ações do Programa Municipal de Educação Ambiental, diversos temas ambientais deverão ser trabalhados, como a importância da conservação de espaço público, mata ciliar, diversidade de fauna e flora, hidrografia urbana, degradação ambiental, resíduos sólidos, tratamento de esgoto e parques municipais.
Art. 24. O Programa Municipal de Educação Ambiental tratado pela presente Lei, deverá ser revisado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 25. O Programa Municipal de Educação Ambiental será acompanhado e monitorado por uma comissão especial, denominada Comissão Municipal de Educação Ambiental, formalizada por Decreto do Chefe do Executivo, terá 4(quatro) integrantes sendo 02 Poder Executivo e 02 do conselho municipal do meio ambiente, composta de forma paritária.
Capitulo IV
Disposições Finais
Art. 26. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, aos 13 de novembro de 2024
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
CLEONICE ALVES SILVA BORGES SANTOS
Diretora de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.