IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 14 de novembro de 2024 | Edição nº 1736 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 2708, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
(Dispõe sobre medidas de incentivo e de valorização dos profissionais da educação, observadas as diretrizes da Lei Federal 9.394/1996 e Lei Municipal nº 1095, de 03 de junho de 2015)
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 060 de 18 de janeiro de 2011, que determina que os profissionais do magistério podem fazer ampliar suas jornadas de trabalho;
CONSIDERANDO a Lei nº 1095 de 03 de junho de 2015;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 203 de 09 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO relatório Final de Fiscalização Exercício 2023 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo TC 004363.989.23 – Meta 6 PNE Educação Integral que determina que o Município deve adotar medidas de incentivo e valorização dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO o Parecer 001/2024 do Conselho Municipal de Educação também no sentido de valorização dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede Municipal de Ensino de Meridiano;
DECRETA:
Art. 1º - Os integrantes da classe de docentes e classe de suporte pedagógico estão sujeitos a carga horária semanal de acordo com a Lei Complementar nº 203, de 09 de dezembro de 2021, nos termos do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Os integrantes do magistério que tiver a ampliação de sua jornada de trabalho com oficinas terá apenas o aumento da sua carga horária com aluno e não sofrerá aumento de horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho em local livre, sendo enquadrado nos termos do Anexo II deste decreto, com ressalva para fins de pagamentos.
Art. 3º - O integrante do magistério cuja jornada de trabalho seja composta pela maior parte por oficinas, será enquadrado nos termos do Anexo III deste decreto, com ressalva para fins de pagamentos.
Art. 4º - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, enquadrar os Professores de Educação Básica II (Inglês, Artes e Educação Física).
Art. 5º - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, a organização do horário de trabalho pedagógico na escola.
ANEXO I – JORNADA DE CLASSES
Profissionais do magistério – Cargo | Horas em atividades com alunos | Horas de trabalho pedagógico na escola | Horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente | Carga Horário Total |
Professor de Educação Infantil | 20 horas/aulas | 8 horas/aulas | 2 horas/aulas | 30 horas/aula |
Professor de Educação Básica – l | 20 horas/aulas | 8 horas/aulas | 2 horas/aulas | 30 horas/aula |
ANEXO II – JORNADA DE CLASSES COM OFICINAS
Profissionais do magistério – Cargo | Horas em atividades com alunos (Currículo básico e oficinas) | Horas de trabalho pedagógico na escola | Horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente | Carga Horário Total |
Professor de Educação Infantil | 28 horas/aulas | 7 horas/aulas | 7 horas/aulas | 42 horas/aula |
Professor de Educação Básica – l | 28 horas/aulas | 7 horas/aulas | 7 horas/aulas | 42 horas/aula |
ANEXO III – JORNADA DE OFICINAS
Horas em atividades com alunos | Horas de trabalho pedagógico na escola | Horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente | Carga Horário Total |
1 hora/aula | 0 | 0 | 1 hora/aula |
2 horas/aulas | 1 | 0 | 3 horas/aulas |
3 horas/aulas | 1 | 0 | 4 horas/aulas |
4 horas/aulas | 2 | 0 | 6 horas/aulas |
5 horas/aulas | 2 | 0 | 7 horas/aulas |
6 horas/aulas | 3 | 0 | 9 horas/aulas |
7 horas/aulas | 3 | 0 | 10 horas/aulas |
8 horas/aulas | 4 | 0 | 12 horas/aulas |
9 horas/aulas | 4 | 0 | 13 horas/aulas |
10 horas/aulas | 5 | 0 | 15 horas/aulas |
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2025.
Registre-se. Publique-se e Dê ciência.
Meridiano, 13 de novembro de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos e publicado neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.