IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 14 de novembro de 2024 | Edição nº 955 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.767, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

“Dispõe sobre a alteração da Lei n.º 1.643, de 20 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Regime Excepcional de Sobreaviso e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A ementa da Lei n.º 1.643, de 20 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o Regime de Sobreaviso e dá outras providências.”

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei n.º 1.643, de 20 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Poderá o Município de Lindoia, a seu critério, convocar o empregado ou servidor público, diante da necessidade do serviço e da natureza do emprego ou cargo de que é titular, para que permaneça em regime de sobreaviso, devendo ele, depois de cumprida sua jornada normal, permanecer à disposição da Administração Pública, fora do local de trabalho, aguardando a qualquer momento a convocação para a execução do serviço.

Art. 3º O art. 1º da Lei n.º 1.643, de 20 de outubro de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§6º A utilização, pelo empregado ou servidor público de sobreaviso nos termos deste artigo, de equipamento tecnológico próprio, como, por exemplo, celular ou telefone fixo, não descaracteriza o regime de sobreaviso, não lhe garantindo remuneração, a qualquer título, inclusive de natureza indenizatória, pela utilização do seu equipamento.

§7º O chamado de empregado ou servidor público escalado em razão do regime de sobreaviso para execução do serviço poderá ser realizado através de ligação telefônica ou envio de mensagens por e-mail, SMS, whatsapp ou qualquer outro aplicativo idôneo de transmissão de mensagens, desde que utilizado e informado pelo empregado ou servidor público escalado.

§8º Para atendimento ao disposto no §7º, deste artigo, o empregado ou servidor público sujeito às disposições desta Lei deverá informar, ao menos uma vez, por escrito, seus meios de contatos e a forma que deseja ser convocado para a execução do serviço à sua chefia imediata, bem como, informar sempre que houver alteração desses meios de contato, presumindo-se ciente sempre que a convocação ocorrer através dos meios informados.

§9º Eventual recusa do empregado ou servidor público sujeito a esta Lei em informar seus meios de contato na forma do §8º, deste artigo, sem prejuízo da responsabilização por infração disciplinar administrativa, serão utilizados os indicados no prontuário do empregado ou servidor público existente na divisão de Recursos Humanos, presumindo-se ciente da convocação.

§10 A escala de sobreaviso do empregado ou servidor público será sempre por escrito e deverá ser afixada no local de trabalho do empregado ou servidor público, devendo ser providenciada com prazo razoável, exceto nas hipóteses imprevisíveis de imperiosa necessidade, quando a chefia poderá escalar o empregado ou servidor público inclusive de forma verbal, devendo sempre prevalecer o interesse público sobre o particular.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 14 de novembro de 2024.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 14 de novembro de 2024.PPpP

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


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