
IMPRENSA OFICIAL - APIAÍ
Publicado em 14 de novembro de 2024 | Edição nº 46A | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL nº. 487, de 07 de novembro de 2024.
“Dispõe sobre regulamentação do procedimento para o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Município de Apiaí, e dá outras providências.”
SÉRGIO VICTOR BORGES BARBOSA, Prefeito do Município de Apiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Provimento nº 2738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, sobre os requisitos obrigatórios para ajuizamento das Execuções Fiscais à partir de 19/12/2023;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997 sobre as Certidões de Dívida Ativa estarem incluídas entre os títulos sujeitos à protesto;
CONSIDERANDO que o ajuizamento das Execuções Fiscais ficará condicionada à prévia tentativa de anterior protesto do título;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos relativos ao protesto extrajudicial das certidões de Dívida Ativa;
CONSIDERANDO a necessidade de aplicação do Princípio da Eficiência para com os recursos públicos municipais;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA) junto ao Tabelionato de Notas, Títulos e Protestos, referentes aos créditos tributários e não-tributários da Fazenda Pública do Município de Apiaí, independentemente do valor, observando critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
§ 1º Não serão levadas a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) de dívidas prescritas.
§ 2º Poderão ser levadas a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) cuja cobrança tiver sido objeto de ajuizamento de ação de Execução Fiscal,independentemente do valor.
Art. 2º Para encaminhamento ao Tabelionato de Notas, Títulos e Protestos das Certidões de Dívida Ativa (CDA) para fins de protesto, o Município de Apiaí firmará convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil SP (IEPTBSP).
Art. 3º Os procedimentos para atender os dispositivos do Art. 1º deste Decreto serão de responsabilidade dos Departamentos de Dívida Ativa, de Tributação e de Fiscalização Tributária da Prefeitura Municipal de Apiaí.
§ 1º O pagamento integral do crédito deverá ocorrer no Tabelionato de Notas, Títulos e Protestos competente ou nos Departamentos de Dívida Ativa, de Tributação e de Fiscalização Tributária da Prefeitura Municipal de Apiaí;
§ 2º O parcelamento do crédito deverá ocorrer nos Departamentos de Dívida Ativa, de Tributação e de Fiscalização Tributária da Prefeitura Municipal de Apiaí, nos termos da lei vigente. Efetuado o depósito inicial relativo ao parcelamento, fica autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a Certidão de Dívida Ativa (CDA) ser novamente enviada a protesto.
§ 4º O pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas do cartório correrão por conta exclusiva do devedor no caso de sua inadimplência ter dado causa à emissão da Certidão da Dívida Ativaprotestada.
Art. 4º O Município de Apiaí, através dos Departamentos de Dívida Ativa, de Tributação e de Fiscalização Tributária, adotará administrativamente todas as medidas necessárias e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, orientando-os através da realização de campanhas de conscientização da população quanto a necessidade de regularização de suas pendências junto a Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º Efetivado o protesto e não quitado o débito inscrito na dívida ativa dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) será encaminhada pelos Departamentos de Dívida Ativa, de Tributação e de Fiscalização Tributária o Setor de Tributação aos Procuradores Jurídicos do Município de Apiaí para o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, sem prejuízo da manutenção do protesto junto ao Tabelionato de Notas, Títulos e Protestos competente.
Art. 6º Aplicam-se a este Decreto as normas previstas no Código Tributário Municipal e, de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário disciplinadas no CTN, bem ainda do Código de Processo Civil.
Art. 7º As despesas com a execução do presente correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Apiaí, 07 de novembro de 2024.
SÉRGIO VICTOR BORGES BARBOSA
Prefeito do Município de Apiaí
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
