IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 19 de novembro de 2024 | Edição nº 1199 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.992, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.

INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP, PARA O CARGO DE PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JAIR CESAR NATES, Prefeito Municipal de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a sugestão do Ministério Público local relativamente a providências administrativas a serem adotadas visando à regular transição de governo no âmbito do Poder Executivo neste município

CONSIDERANDO que a transição encoraja a colaboração entre o governo em encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos após o resultado das eleições de 2024;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída, no Município de Cardoso/SP, a TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO, nos termos deste Decreto, a ser conduzida por uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE MANDATO, que deverá ser nomeada em momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por transição governamental o processo que visa proporcionar condições para que o Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas as informações e dados necessários à implementação do programa do novo governo.

Art. 3º. O processo de transição governamental terá início em 02/12/2024 e se encerrará no dia 16/12/2024.

Art. 4º. A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três) representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira reunião da Comissão de Transição de Mandato.

§1º – O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo os nomes e a qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para representá-lo.

§2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e sistema de controle interno.

§3º − Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes, auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o atendimento a pedidos de acesso à informação.

§4º − O Chefe do Poder Executivo editara portaria de nomeação ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da Comissão de Transição de Mandato.

Art. 5º. A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso a informações e/ou documentos da Administração Pública Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do novo governo e continuidade das políticas públicas.

§1° – Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º, §2º, cabendo a este comunicar a autoridade competente na estrutura da Administração Pública Municipal para atendimento.

§2º - Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição.

§3º – As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser agendadas previamente e registradas em ata, indicando os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os prazos de atendimento das demandas apresentadas.

§4º – A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da inexecução contratual e sanções cabíveis.

Art. 6º. É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população.

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado para o exercício das atividades da Comissão de Transição de Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas funções durante o período de transição governamental.

Art. 8º. Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, conforme a legislação regente.

Parágrafo único. A inobservância do dever de sigilo poderá ensejar na responsabilização cível, criminal ou administrativa do agente, tendo em vista as normas de Direito Administrativo brasileiro e os regulamentos municipais em vigor.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares para assegurar o cumprimento deste Decreto.

Art. 10. A Comissão de Transição de Mandato será desfeita imediatamente após o dia 16/12/2024.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 18 de novembro de 2024.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Caio Ribeiro de Mendonça Martins

Secretário de Administração e Finanças


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