IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 15 de agosto de 2024 | Edição nº 874 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 079, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com vistas ao pleito de 6 de outubro de 2024”.

ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE, Prefeito do Município de Santo Anastácio/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965,

D E C R E T A:

Art. 1º. - As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos, no pleito de 6 de outubro de 2024, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 4 de outubro, para limpeza, montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, vistorias, orientações necessárias e outras providências.

Parágrafo único - No dia 6 de outubro, domingo, a diretoria ou o diretor deverá, pessoalmente ou por pessoa designada, providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para as tarefas acordadas com o Cartório Eleitoral da 117ª Zona Eleitoral de Santo Anastácio/SP.

Art. 2º. - Os servidores indicados pela diretoria nos termos da Portaria do Juízo 117ª Zona Eleitoral de Santo Anastácio/SP ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 5 e 6 de outubro de 2024, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.

Art. 3º. - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:

I – responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.);

II - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 06 (seis) horas do domingo, dias 6 de outubro;

III – providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas no domingo, dias 6 de outubro;

IV – designar pessoas aptas a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir do horário referido nos incisos II e III deste artigo;

V - providenciar a entrega, aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos, do material e respectiva urna a eles destinados;

VI – providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;

VII – dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

Art. 4º. - Aos servidores e servidoras que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 05 e 06 de outubro, ficam assegurados 2 (dois) dias correspondente de dispensa de ponto, por dia trabalho, a serem usufruídos mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço, observando-se as disposições do Decreto Municipal nº 79, de 01 de setembro de 2022.

§1º. - Caberá às diretorias organizar as escalas de serviço de acordo com os horários do planejamento formulado pela Justiça Eleitoral que será informado oportunamente.

Art. 5º. - A Secretaria Municipal de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Art. 6º. - No caso de convocação de eleições suplementares pela Justiça Eleitoral, mantêm-se válidos os dispositivos previstos neste decreto para as respectivas datas a serem designadas, se o caso.

Art. 7º. - A não observância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Art. 8º. - Para o transporte das urnas eletrônicas a ser realizado a partir das 06 (seis) horas do dia 06 de outubro de 2024, deverão estar à disposição os veículos e respectivos motoristas, estejam ou não vinculados à Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício requisitório a ser expedido pela Justiça Eleitoral.

§1º. – Aos (Às) motoristas que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral no dia 06 de outubro, ficam assegurados 2 (dois) dias de dispensa de ponto, a serem usufruídos mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço, observando-se as disposições do Decreto Municipal nº 79, de 01 de setembro de 2022.

§2º. - Caberá à Prefeitura Municipal de Santo Anastácio/SP, através de seu setor de recursos humanos, proceder às anotações do trabalho realizado nos assentamentos funcionais do servidor e da servidora, bem como controlar a fruição das correspondentes dispensas, nos termos do Decreto Municipal nº 79, de 01 de setembro de 2022.

Art. 9º. - Os servidores e as servidoras eletricistas do Município deverão comparecer a todas as Escolas da rede municipal de ensino e verificar a situação das instalações elétricas, solucionando, desde já, eventuais problemas que possam colocar em risco o bom funcionamento das urnas eletrônicas e a iluminação do local de votação.

§1º. - Será expedido Ofício ao Cartório Eleitoral de Santo Anastácio constando o nome e os telefones das servidoras e dos servidores eletricistas que permanecerão à disposição no dia do pleito.

§2º. - A estas servidoras e estes servidores aplicar-se-ão as disposições dos §§1º e 2º do artigo antecedente.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria


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