IMPRENSA OFICIAL - PEDRA BELA

Publicado em 15 de agosto de 2024 | Edição nº 1391 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 925/2024

DE 14 DE AGOSTO DE 2024

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ALVARO JESIEL, Prefeito do Município de Pedra Bela, no uso das atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei

Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Pedra Bela, constituído por recursos provenientes do orçamento anual, destinado à parte da Cultura da Diretoria de Turismo e Cultura e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Pedra Bela, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:

I – Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas;

II – a manutenção de grupos artísticos;

III – a manutenção, a reforma e ampliação de espaços culturais;

IV – projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Pedra Bela;

V – pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;

VI – projetos de produção de bens culturais.

Parágrafo Único: Entendem-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza cultural.

Art. 2° - Constituem receitas do Fundo:

I- Repasses do Governo Federal;

II- Repasses do Governo Estadual;

III- Repasses do Poder Público Municipal;

IV- Receitas provenientes de ações do Município de Pedra Bela;

V- Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VI- Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

VII- Percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.

§1° - No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definida como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.

§2° - A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização da Diretoria de Turismo e Cultura.

§3° - O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.

Art. 3° - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Diretoria de Turismo e Cultura ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de Direito público ou privado, com domicílio no Município de Pedra Bela pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único: A concessão de benefício a projetos apresentados por Servidor Público Municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Política Cultural e Diretoria de Turismo e Cultura.

Art. 4° - A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades:

I – induzida, trabalhando como o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;

II – indutora, via lançamento de editais.

Parágrafo Único: A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.

Art. 5° - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.

Art. 6° - Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto à Diretoria de Turismo e Cultura, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais.

§1° - Poderão fazer parte do cadastro às pessoas, grupos e instituições com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 01 (um) ano.

§2° - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.

§3° - O Conselho Municipal de Política Cultural, se necessário, definirá outras formas e procedimentos para o cadastro.

Art. 7° - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedra Bela, 14 de Agosto de 2.024

ALVARO JESIEL DE LIMA

Prefeito Municipal

Nota: Publicado no quadro de atos oficiais na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.