IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 15 de agosto de 2024 | Edição nº 1527A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.882
De 15 de agosto de 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Praça Digital nas praças e parques do Município de Mirassol, e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar, no âmbito do município de Mirassol, o Programa Praça Digital, nas praças e parques do município de Mirassol.
§ 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a disponibilizar, gratuitamente, sinal público de internet através do sistema Wi-Fi em todas as praças no município de Mirassol.
§ 2º - O sinal wi-fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão wi-fi de conexão à internet.
§ 3º - O programa Praça Digital instrumentaliza a inclusão digital na democratização da informação, no acesso a pesquisas, relacionamento etc., que proporcionem interação e conhecimento.
Art.2º - Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do Praça Digital por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.
Art.3º - O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a forma de acesso dos usuários ao programa Praça Digital.
Art.4º - O Poder Executivo Municipal poderá informar aos usuários e frequentadores, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do Programa Praça Digital, bem como orientações de utilização.
Art.5º - Fica autorizado desde já o Poder Executivo Municipal firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para a complementação da presente Lei.
Parágrafo Único - Caso haja interesse de empresas privadas em apoiarem este Programa sem custo financeiro ao Poder Executivo Municipal, poderão ser instaladas placas de propaganda desta empresa, nos termos a serem regulamentados por Decreto.
Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 15 de agosto de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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