IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 19 de agosto de 2024 | Edição nº 904 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.969, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
“Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E EM ESPECIAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.751 DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
D E C R E T A:
Art.1º Este Decreto regulamenta os parâmetros para a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 1.751, de 14 de agosto de 2024.
Art.2º O Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento à pessoa idosa.
Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa:
I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação pertinente;
II – promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção à pessoa idosa.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas à pessoa idosa do Município de Lindoia/SP.
Art. 5º O Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa será vinculado à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania – DASC, a quem compete administrar o Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa, sob orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ela cabendo:
I - solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal;
II - coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho Municipal;
III - manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa;
IV - submeter ao Conselho Municipal os demonstrativos contábeis da movimentação financeira do Fundo, sempre que solicitado;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e
VI - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 6º A gestão do Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa observará os seguintes princípios:
I - submissão às decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - aplicação de recursos exclusivamente no desenvolvimento de ações, de políticas e de programas destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - descentralização político-administrativa das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; e
IV - flexibilidade e agilidade na aplicação dos recursos, sem prejuízo da transparência e do controle.
Art. 7º Os administradores do Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa deverão emitir comprovante de doação em nome do doador, para fins de comprovação junto à Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa as receitas provenientes de:
I - dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas governamentais;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III - as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendi- mento à pessoa idosa e às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações administrativas;
IV - as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa;
V - as multas aplicadas pela desobediência ao atendi- mento prioritário às pessoas idosas;
VI - as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII - a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas;
VIII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo Município e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não- governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IX - Transferência do Fundo Estadual do Idoso;
X - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
XI - outras receitas diversas.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política municipal aplicada a pessoa idosa, e será destinado exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:
I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;
III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;
IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;
VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;
X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e
XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.
Parágrafo único. Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de servidores ou empregados públicos federais, estaduais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Municipal.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 19 de agosto de 2024.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE GABINETE
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 19 de agosto de 2024.
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.