IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 19 de agosto de 2024 | Edição nº 1128 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 2888, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a prorrogação do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da Taxa de Licença para Funcionamento e da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante (TLIC), para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nos artigos 69, 83, § Único, 132 e 140, da Lei Complementar 294, de 28 de dezembro de 2006, que “Reinstitui o Código Tributário do Município de Igarapava e dá outras providências” (com redação dada pela Lei Complementar nº 85/2023);

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.877, de 24 de junho de 2024, que estabelece normas para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante (TLIC), para o exercício de 2024;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 2.877/2024;

CONSIDERANDO que houve um atraso na entrega das guias de recolhimento por parte dos Correios;

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da Taxa de Licença para Funcionamento e da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante do seu lançamento para o exercício de 2024.

Art. 2º - Os contribuintes que optarem pelo pagamento integral do ISSQN anual, da TLF e da TLIC, referente ao exercício de 2024, em Cota única até o dia 30/08/2024, beneficiará de desconto de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 2º do Decreto nº 2.877/2024.

Art. 3º - Os contribuintes que optarem pelo parcelamento do ISSQN/TLIC, referente ao exercício de 2024, poderão pagar, sem desconto, em até 03 (três) parcelas, da seguinte forma:

PARCELAS

VENCIMENTOS

30/08/2024

30/09/2024

30/10/2024

Art. 4º - Ficam autorizadas as instituições financeiras a receberem as guias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da Taxa de Licença para Funcionamento e da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante, que foram emitidas e distribuídas.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos dezenove dias do mês de agosto de 2024.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na data supra.

LUAN SOARES DA SILVA

CHEFE DE GABINETE


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