IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 22 de agosto de 2024 | Edição nº 1843 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.452, DE 16 DE AGOSTO DE 2024

COLOCA À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SERVIDORES E DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM VISTAS AO PLEITO DE 06 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

DECRETA:

Art. 1º As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pela Juíza Eleitoral, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 06 de outubro de 2024, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 12 (doze) horas do dia 04 de outubro, com observância do seguinte cronograma:

I– Dia 04 de outubro, sexta-feira, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;

II– Dia 05 de outubro, sábado, a partir das 08 (oito) horas, para recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral;

III– Dia 06 de outubro, domingo, a partir das 06 (seis) horas, para providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir das 07 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.

Art. 2º Os servidores administrativos, docentes e diretores de escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 04, 05 e 06 de outubro de 2024, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.

Art. 3º Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado, ou a quem ele designar:

I– Responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.);

II– Responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 08 (oito) horas do sábado, dia 05 de outubro;

III– Providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 06 (seis) horas no domingo, dia 06 de outubro;

IV– Designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir do horário referido no inciso III deste artigo;

V- Providenciar a entrega, aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;

VI– Providenciar o fechamento do prédio após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;

VII– Dar ciência dos termos deste Decreto a cada servidor convocado.

Art. 4º Aos servidores que, nos termos deste Decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 05 e 06 de outubro, fica assegurado 01 (um) dia correspondente de dispensa de ponto a cada 06 (seis) horas trabalhadas, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Art. 5º O Departamento de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Art. 6º No caso de convocação de eleições suplementares pela Justiça Eleitoral, mantêm-se válidos os dispositivos previstos neste Decreto para as respectivas datas a serem designadas, se for o caso.

Art. 7º A inobservância das determinações previstas neste Decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 16 de agosto de 2024

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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