IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA

Publicado em 22 de agosto de 2024 | Edição nº 66 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.067, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convênio de linha de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para viabilizar empréstimos para vereadores e servidores efetivos da Câmara Municipal de Marapoama, mediante averbação em folha de pagamento do beneficiário do crédito.

O Senhor MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria da Mesa da Câmara.

Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio de linha de crédito junto à CAIXA ECONÔNICA FEDERAL para concessão de empréstimos a vereadores e servidores titulares de cargos efetivos, sob consignação em folha de pagamento.

Parágrafo 1º - Para fins de dar cumprimento ao disposto no “caput” deste artigo, a Câmara Municipal de Marapoama assume, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, as seguintes responsabilidades:

I – Encaminhar ofício à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indicando os vereadores e servidores proponentes ao crédito;

II – Averbar em folha de pagamento os valores das prestações;

III – Depositar em conta de depósito, o total dos valores averbados, até a data do vencimento das prestações, na agência centralizadora;

IV – Efetuar o pagamento dos encargos decorrentes de atraso no repasse dos valores dos rendimentos;

V – Informar as datas de fechamento da folha de pagamento e crédito dos rendimentos;

VI – Comunicar qualquer alteração na folha de pagamento do tomador;

VII – Solicitar ao beneficiário que compareça à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para liquidação antecipada da dívida ou para apresentar garantia para lastrear a operação, na ocorrência de desligamento ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento.

Parágrafo 2º - O valor do desconto da prestação mensal na folha de pagamento, de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da renda líquida mensal do vereador e servidor municipal.

Parágrafo 3º - A data máxima para vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o último dia da legislatura.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Município de Marapoama, 21 de Agosto de 2024.

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

CAROLINE BACCHI BASTREGHI

Assistente Administrativo


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