IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 22 de agosto de 2024 | Edição nº 1610A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.278 DE 19 DE AGOSTO DE 2024.

“Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Promissão e dá outras providências.”

(Autoria: Isabel Cristina roz de Carvalho Santaella, Elias Rodrigues Pereira de Melo, Luciene Doprnelas Leandro Castilho)

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Promissão.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções:

I – em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.

§ 2º O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:

I – os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;

II – os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.

III - o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado.

Parágrafo Único. Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida.

Art. 4º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:

I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;

II – as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 19 de agosto de 2024.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra.


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