IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 23 de agosto de 2024 | Edição nº 1935 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.617, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a apuração de infrações, responsabilização e aplicação de sanções administrativas, no âmbito da Administração Pública Municipal de Borborema, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

D E C R E T A

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para a apuração de infrações, responsabilização e aplicação de sanções administrativas de que trata os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Borborema.

Capítulo II

Das infrações e das sanções administrativas

Art. 2º O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei.

Seção I

Da advertência

Art. 3º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. A sanção de que trata este artigo não poderá ser aplicada em relação às condutas praticadas no procedimento licitatório.

Seção II

Do impedimento de licitar e de contratar

Art. 4º Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de impedimento de licitar e de contratar com o Município de Borborema, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, obedecida a seguinte gradação:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:

Pena - impedimento pelo período de 2 (dois) anos.

II - dar causa à inexecução total do contrato:

Pena - impedimento pelo período de 3 (três) anos.

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:

Pena - impedimento pelo período de 1 (um) ano.

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:

Pena - impedimento pelo período de 1 (um) ano;

V - não celebrar o contrato, a ata de registro de preço ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Pena - impedimento pelo período de 1 (um) ano;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:

Pena - impedimento pelo período de 1 (um) ano.

Seção III

Da declaração de inidoneidade para licitar e contratar

Art. 5º Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos:

I - nas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, obrigatoriamente;

II - nas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no caput do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Nas infrações administrativas de que trata o inciso I deste artigo deverá ser obedecida a seguinte gradação:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame:

Pena - declaração de inidoneidade de 2 (dois) anos;

II – apresentar declaração ou documentação falsa na execução do contrato:

Pena - declaração de inidoneidade de 4 (quatro) anos;

III - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:

Pena - declaração de inidoneidade de 6 (seis) anos;

IV - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:

Pena - declaração de inidoneidade de 5 (cinco) anos;

V - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:

Pena - declaração de inidoneidade de até 6 (seis) anos;

VI - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:

Pena - declaração de inidoneidade de 6 (seis) anos.

Seção IV

Da multa

Art. 6º A sanção de multa possuirá natureza compensatória ou moratória.

§ 1º Considera-se multa compensatória aquela aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais ou decorrentes de atos praticados no procedimento licitatório, por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em edital ou em contrato, objetivando-se a compensação de eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido.

§ 2º Considera-se multa moratória aquela aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em edital ou em contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º As penalidades de multa moratória e de multa compensatória não serão cumuladas.

§ 4º A multa moratória poderá ser convertida em multa compensatória, observado o disposto no parágrafo único do art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 7º A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior ou superior aos limites fixados no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os seguintes parâmetros:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estimado do contrato, para aquele que deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

II - de 1% (um por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, para aquele, para aquele que não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

III - de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato, para aquele que não celebrar o contrato, a ata de registro de preço ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

IV – de até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;

V - de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;

VI - de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado ou contratado, conforme o caso, nas hipóteses:

a) apresentação de declaração ou de documentação falsa exigida para o certame ou de declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;

c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;

d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013;

f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

g) dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.

§ 1º Naqueles contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput deste artigo e seus incisos para o cálculo da multa compensatória incidirá sobre o valor estimado da contratação ou sobre o valor do item registrado em ata de registro de preço.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, a sanção poderá atingir o percentual de até 30% (trinta por cento) nas hipóteses de que trata o § 1º do art. 34 deste Decreto.

Art. 8º Na cobrança do valor da multa moratória ou compensatória aplicada, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, conforme § 8º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, naquela ordem.

Capítulo Iii

Do processo administrativo sancionador

Seção I

Das providências preliminares à instauração do processo administrativo sancionador

Art. 9º Constatada a ocorrência de alguma infração administrativa disposta no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o agente de contratação da fase externa, ou o gestor de contrato, disciplinado pelo Decreto Municipal nº 6.451, de 31 de agosto 2023, deverá:

I - notificar o licitante ou o contratado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar justificativa e, em sendo o caso, realizar a correção da irregularidade no prazo assinalado pelo agente de contratação da fase externa ou pelo gestor do contrato;

II - analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Nos procedimentos licitatórios, a notificação ao licitante poderá ser feita na própria sessão pública, desde que registrada em ata.

Art. 10. Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do art. 9º deste Decreto, o agente público emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, e o encaminhará à autoridade competente para autorizar a instauração do processo administrativo sancionador.

§ 1º O parecer técnico fundamentado ou o documento equivalente de que trata o caput deste artigo deverá conter os dados de identificação do licitante ou do contratado, a descrição da suposta infração constatada e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.

§ 2º A competência para instaurar o processo administrativo sancionador é da autoridade máxima do órgão público:

I - responsável pela realização da fase externa da licitação, com relação às infrações ocorridas no decorrer do certame, até a fase de homologação;

II - gerenciadora da Ata de Registro de Preço, quando as infrações não sejam decorrentes de execução contratual;

III - contratante, no que se refere às infrações ocorridas nas fases de formalização e de execução contratual.

§ 3º A competência de que trata o § 2º deste artigo poderá ser objeto de delegação, para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado na imprensa oficial, desde que observada a escala hierárquica prevista na Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações.

Art. 11. A autoridade competente deverá realizar juízo de admissibilidade relativo ao parecer técnico fundamentado ou do documento equivalente de que trata o art. 10 deste Decreto, com vistas a:

I - avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo sancionador;

II - determinar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência, na hipótese de simples impropriedade formal.

Art. 12. Em caso de juízo de admissibilidade positivo, de que trata o art. 11 deste Decreto, a autoridade competente deverá instaurar processo administrativo sancionador, observadas as peculiaridades descritas nas Seções II e III deste Capítulo.

Parágrafo único. Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, de serviços e de fornecimentos deverão ser notificados quanto ao início de processo administrativo sancionador.

Seção II

Do processo administrativo sancionador nas hipóteses das sanções de impedimento de licitar e de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar

Art. 13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 requererá a instauração de processo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominado Processo Administrativo Sancionador, a ser conduzido por comissão, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima do órgão.

Art. 14. O processo administrativo sancionador será instaurado mediante expedição de portaria ou de instrução administrativa, conforme o caso.

§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo indicará a comissão, a identificação do interessado, a descrição sumária dos fatos e a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente violados.

§ 2º No caso de delegação de que trata o § 3º do art. 10, o ato instaurador do agente público deverá observar os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 3º Será publicado no Diário Oficial do Município o ato instaurador do PAS, devendo constar na publicação apenas as iniciais do interessado, de modo a resguardar o sigilo do procedimento sancionatório até decisão final.

Art. 15. A comissão será composta na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e possuirá a atribuição de conduzir o processo e de praticar todos os atos necessários à elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

Art. 16. Instaurado o PAS, a Comissão dará impulso ao procedimento, intimando o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º A intimação de que trata o caput deste artigo deverá:

I - conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou pertinentes;

II - ser acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo sancionador, assinalando prazo para manifestação e indicação das provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão;

III - conter a solicitação de que o interessado indique, retifique ou ratifique o endereço físico e, se houver, o endereço eletrônico, para fins de recebimento das comunicações de atos processuais, com a observação de que é seu dever manter tais informações atualizadas durante todo o processo.

§ 2º A intimação é condição de validade do processo administrativo sancionador, sendo que o comparecimento espontâneo supre a sua falta.

§ 3º Comparecendo o interessado apenas para arguir nulidade, e caso essa venha a ser acolhida pela autoridade competente, considerar-se-á realizada a intimação na data em que o interessado for intimado desta decisão.

§ 4º Se o interessado não souber ou não puder assinar ou, ainda, se recusar a receber a intimação, o servidor público certificará esse fato nos autos, dando-a por realizada.

§ 5º A intimação a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - por mensagem enviada em endereço eletrônico ou aplicativo de mensagem informado pelo interessado, com confirmação de recebimento ou leitura;

II - por ciência no processo, se o interessado comparecer à repartição pública, ou por meio de lavratura de termo nos autos do processo;

III - por via postal, com aviso de recebimento;

IV - por edital publicado em Diário Oficial do Município.

§ 6º Consideram-se efetivados os atos de comunicação:

I - quando por correio eletrônico ou aplicativo de mensagem, na data da confirmação da leitura ou recebimento;

II - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou na data da certidão do servidor público quando não houver aposição da ciência, nos termos do § 4º deste artigo;

III - quando por via postal, 3 (três) dias após à data de entrega registrada no aviso de recebimento (AR);

IV - quando por edital, 3 (três) dias após sua publicação.

§ 7º Para os fins do inciso I do § 5º deste artigo, a confirmação de leitura se dará por aviso de leitura automático ou por resposta do interessado à mensagem eletrônica, informando sua ciência, o que ocorrer primeiro.

§ 8º Não recebido o comprovante de recebimento ou leitura a que alude o inciso I do § 5º deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do envio, deverá ser providenciada a expedição de nova intimação pelos demais meios previstos nos incisos II, III e IV do § 5º deste artigo, respectivamente.

§ 9º O cumprimento das comunicações por meio eletrônico será documentado mediante a juntada de comprovante de envio e de recebimento ou leitura das mensagens, com os respectivos dia e hora de ocorrência.

§ 10. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio indefinido, inacessível ou quando houver fundada suspeita de ocultação, a intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado em Diário Oficial do Município.

§ 11. São requisitos para o ato de intimação por meio de edital:

I - a declaração da autoridade competente, por termo nos autos, da existência de uma das circunstâncias previstas no § 10 deste artigo;

II- a fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo administrativo sancionador;

III - a publicação do edital no Diário Oficial do Município, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.

Art. 17. Cabe ao interessado a prova dos fatos alegados na defesa escrita, cabendo-lhe, na fase instrutória, apresentar as provas que tenha especificado naquela oportunidade.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório da decisão.

§ 2º Quando se fizer necessário, as provas poderão ser produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 3º Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos da Administrativas Pública poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou de representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata e promovendo-se a juntada nos autos do respectivo processo.

§ 4º A critério das autoridades envolvidas, a reunião conjunta de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e de imagens em tempo real.

§ 5º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, conforme § 3º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de apresentar alegações finais no prazo previsto no § 2º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contado da data da:

I - intimação; ou

II - audiência, quando houver, saindo intimado desta.

§ 7º A autoridade julgadora poderá, se entender necessário para a busca da verdade material, determinar a realização de diligências complementares e, em sendo juntado novo documento ou nova informação, deverá intimar o interessado para nova manifestação, no prazo previsto no § 2º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, contado da data da intimação.

Art. 18. A Comissão elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos; analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à não culpabilidade ou à responsabilidade do licitante ou do contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou à materialidade.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública, objetivando evitar a repetição de fatos ou de irregularidades semelhantes aos apurados no processo, as quais também deverão ser comunicadas à Controladoria Interna do Poder Executivo, para conhecimento e adoção de medidas destinadas a subsidiar as ações de controle de sua competência.

§ 4º O PAS, com o relatório da Comissão, será encaminhado para decisão da autoridade julgadora, após a manifestação da Procuradoria Jurídica.

§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade julgadora para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão.

Art. 19. Recebido o relatório de que trata o art. 18 deste Decreto, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão, podendo acolher no todo ou em parte, ou recusar as razões expostas no relatório final, fundamentando sua decisão.

Parágrafo único. O contratado ou o licitante será intimado da decisão de que trata o caput, na forma do art. 16 deste Decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou de pedido de reconsideração, conforme o caso.

Seção III

Do processo administrativo sancionador, nas hipóteses de sanção de advertência ou multa

Art. 20. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa dar-se-á em processo administrativo sancionador, facultando-se a defesa do licitante ou do contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º A intimação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou do contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º A apuração dos fatos e a apreciação da defesa será realizada por um ou mais servidores efetivos, a quem caberá a elaboração de relatório final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou do contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados.

§ 3º O PAS, com o relatório final conclusivo, será encaminhado para decisão da autoridade julgadora, após a manifestação da Procuradoria Jurídica.

§ 4º O licitante ou o contratado poderá apresentar, na defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

§ 5º Se no curso do processo administrativo sancionador ficar evidenciado ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou de contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o PAS, nos termos do previsto nos arts. 13 a 19 deste Decreto.

Seção IV

Das disposições gerais do processo administrativo sancionador

Art. 21. É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou judicial, desde que seja garantido ao interessado o exercício do direito ao contraditório sobre essa prova.

Art. 22. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução do processo administrativo sancionador, a Comissão, ou conforme o caso, o servidor responsável, intimará o acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se e apresentar prova acerca da veracidade do documento questionado, podendo ser determinado o exame pericial, se for o caso.

§ 1º Quando do julgamento do processo, a decisão também deverá declarar a falsidade ou a autenticidade do documento.

§ 2º Se for declarada a falsidade do documento, a autoridade processante determinará seu desentranhamento dos autos, sem prejuízo do dever de representar ao Ministério Público.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo, na hipótese de apresentação de declaração ou de documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato, que detém procedimento específico para esse fim.

Art. 23. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito, podendo o interessado intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontra.

Seção V

Competência de julgamento

Art. 24. Compete a autoridade máxima do órgão o julgamento do processo para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar.

Art. 25. O julgamento do processo para a aplicação das sanções advertência, multa e impedimento de licitar ou de contratar, de acordo com a infração praticada, na formalização e na execução do contrato, compete chefe da unidade administrativa, responsável pela gestão e fiscalização do contrato, desde que observados a escala hierárquica prevista a Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações.

Art. 26. Nos casos de aplicação de sanções cumulativas o julgamento dar-se-á pela autoridade hierarquicamente superior, de acordo com a sanção e a infração praticada.

Art. 27. Compete ao Superintendente Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos, ou autoridade equivalente, o julgamento dos processos para apuração das infrações durante o transcurso do processo licitatório, para a aplicação das sanções advertência, multa e impedimento de licitar ou de contratar.

Parágrafo único. Nas hipóteses de infrações praticadas na execução do contrato decorrente da ata de registro de preço centralizada, observar-se-á o disposto no art. 25 deste Decreto.

Seção VI

Do recurso, do pedido de reconsideração e do encerramento do processo administrativo sancionador

Art. 28. Caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, na forma prevista no art. 166 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da decisão que aplica as penalidades de advertência, de multa e de impedimento de licitar e de contratar.

§ 1º Compete à autoridade máxima do órgão a apreciação do recurso de que trata o caput deste artigo, nos casos das infrações praticadas na formalização e na execução do contrato, bem como o recurso oriundo das atas de registro de preço.

§ 2º A autoridade de que trata o § 1º do caput deste artigo constitui-se como última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.

§ 3º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso, que deverá ser juntado aos próprios autos do PAS, com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 29. Caberá apenas pedido de reconsideração, na forma e no prazo previstos no art. 167 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar.

Art. 30. O recurso e o pedido de reconsideração não serão conhecidos quando interpostos:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - após exaurida a esfera administrativa;

IV - por ausência de interesse recursal;

V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis.

Art. 31. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 32. O trânsito em julgado da decisão administrativa ocorrerá quando decorridos os prazos de que tratam os arts. 28 e 29 deste Decreto:

I - sem a interposição de recurso ou de pedido de reconsideração;

II - da intimação da decisão proferida pela autoridade competente, no caso de julgamento do recurso ou do pedido de reconsideração.

§ 1º Encerrado o processo na esfera administrativa, o contratado ou o licitante será informado da decisão de que trata o caput, nos termos do art. 16 deste Decreto, e a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município, dando-se conhecimento de seu teor, se for o caso, ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventuais ilícitos de sua competência.

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão, no prazo e na forma previstos no art. 161 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

Capítulo IV

Da aplicação e do cômputo da sanção

Seção I

Da cumulação e da dosimetria das sanções

Art. 33. A multa compensatória de que trata o art. 6º poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º, todos deste Decreto.

Art. 34. A Administração Pública deve observar os critérios fixados no § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na aplicação das sanções de que trata este Decreto.

§ 1º São consideradas como circunstâncias agravantes, para os fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - a prática da infração com violação de dever inerente ao cargo, ao ofício ou à profissão;

II - o conluio entre fornecedores para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso, no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV - a reincidência.

§ 2º Considera-se reincidência, para fins de aplicação deste Decreto, quando o licitante ou o contratado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.

§ 3º Para efeito de aplicação da reincidência de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e de contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

§ 4º São consideradas como circunstâncias atenuantes, para os fins do critério estabelecido no inciso III do § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - primariedade;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III - reparar o dano antes do julgamento;

IV - confessar a autoria da infração.

§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou que já tenha sido reabilitado.

Seção II

Da cumulação de infrações na mesma licitação ou na mesma relação contratual

Art. 35. A cumulação de infrações na mesma licitação ou na mesma relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível, a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo momento processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.

Seção III

Do somatório das sanções aplicadas a uma mesma empresa, oriundas de licitações e de contratos distintos

Art. 36. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou de contratar com a Administração Pública Municipal, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 37. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou por contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

Capítulo V

Da prescrição

Art. 38. A prescrição ocorrerá no prazo e na forma do § 4º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Capítulo vi

Da desconsideração da personalidade jurídica

Art. 39. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada nas hipóteses descritas no art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica dar-se-á nas hipóteses em que os efeitos das sanções aplicadas serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica dar-se-á nas hipóteses em que os efeitos das sanções aplicadas serão estendidos à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou de controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

Art. 40. A desconsideração direta da personalidade jurídica deverá ser apurada no Processo Administrativo Sancionador de que trata o Capítulo III deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de a comissão ou de o servidor, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e os sócios com poderes de administração, informando-os da possibilidade de lhes serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela ocorrência, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º A intimação dos administradores e dos sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 16 deste Decreto e conter:

I - a informação sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica;

II - o resumo dos elementos que embasam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 3º Os administradores e os sócios com poderes de administração terão direito aos mesmos prazos processuais previstos para a pessoa jurídica.

§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade competente para julgamento do Processo Administrativo Sancionador, e integrará a decisão a que alude o art. 19 deste Decreto.

§ 5º Na hipótese de a constatação da suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ocorrer depois da decisão a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser observada a necessidade de elaboração de relatório, de parecer jurídico e de decisão, na forma dos arts. 18 e 19 deste Decreto, e do procedimento previsto neste artigo.

§ 6º Os administradores e os sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto nos arts. 28 a 32 deste Decreto.

Art. 41. A desconsideração indireta da personalidade jurídica poderá ser apurada em processo administrativo sancionador específico, conforme o caso, de que trata o Capítulo III deste Decreto ou nos autos do procedimento de licitação em que se identificou a tentativa de dissimulação ou de encobrimento à aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 42. Na hipótese em que a suspeita de ocorrência de dissimulação ou de encobrimento a que se refere o art. 41 deste Decreto ocorrer durante o procedimento licitatório, o agente de contratação da fase externa ou a comissão de contratação poderá suspender o certame para apuração.

§ 1º No caso de suspensão do certame de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica interessada será intimada na sessão pública do procedimento licitatório para apresentar manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Na intimação a que se refere o § 1º deste artigo o agente de contratação da fase externa ou a comissão de contratação deverá fazer constar na ata da sessão pública o disposto no inciso I e II do § 2º do art. 40 deste Decreto.

§ 3º Na apuração, o agente de contratação da fase externa ou a comissão de contratação avaliará os argumentos de defesa e realizará as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar:

I - as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada;

II - a atividade econômica desenvolvida pelas empresas;

III - a composição do quadro societário e a identidade dos dirigentes/administradores;

IV - o compartilhamento de estrutura física ou de pessoal;

V - dentre outras ações.

§ 4º A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será da autoridade máxima do órgão responsável pela realização da fase externa da licitação.

§ 5º A autoridade de que trata o § 4º deste artigo decidirá fundamentadamente após a manifestação da Procuradoria Jurídica.

§ 6º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado, sendo tal decisão informada ao agente de contratação da fase externa.

Art. 43. Na hipótese em que a suspeita de ocorrência de dissimulação ou de encobrimento ocorrer antes ou depois do procedimento licitatório, aplica-se o disposto no art. 41 deste Decreto, no que couber.

Capítulo viI

Da reabilitação

Art. 44. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidas, cumulativamente, as condições previstas no art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso IV do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerar-se-ão como condições de reabilitação a serem definidas no ato punitivo, entre outras, que o reabilitando:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

§ 1º A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

§ 2º As condições de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo deverão ser fixadas expressamente na decisão decorrente do processo administrativo sancionador a que se refere o art. 19 deste Decreto.

§ 3º A reabilitação será concedida pela autoridade competente para julgamento do processo administrativo sancionador, desde que demonstrado o cumprimento integral de todas as condições legais e exista posicionamento conclusivo de regularidade demonstrado em análise jurídica prévia.

Capítulo viii

Do acordo de leniência

Art. 45. O acordo de leniência poderá ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, por intermédio de seus representantes, na forma de seu estatuto ou do contrato social, ou de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

§ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

Art. 46. Compete à Procuradoria Jurídica do Município celebrar acordos de leniência no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013, sendo vedada a delegação dessa competência.

Art. 47. A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013, e tramitará em autos apartados do PAS.

Parágrafo único. O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito aos servidores especificamente designados para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de o proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 48. A proposta de acordo de leniência deverá atender ao seguinte:

I - ser apresentada na forma escrita;

II - conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada;

III - identificar os demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

IV - resumir a prática supostamente ilícita; e

V - descrever as provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º A pessoa jurídica proponente declarará, expressamente, que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e que está ciente de que o não atendimento às determinações e solicitações da Procuradoria Jurídica durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§ 2º A proposta de acordo de leniência será protocolada na Procuradoria Jurídica, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013”, e “Confidencial”.

Art. 49. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, à Procuradoria Jurídica do Município, que indicará 1 (um) Procurador Jurídico para acompanhar a negociação de eventual acordo de leniência.

Art. 50. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a Procuradoria Jurídica, que formalizará a proposta e definirrá os parâmetros do acordo de leniência.

Art. 51. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ter duração de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.

§ 1º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro em ata dos temas tratados, em 2 (duas) vias assinadas pelos presentes, a qual será mantida em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

§ 2º A prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo compete à Procuradoria Jurídica, em despacho fundamentado, o qual apontará as circunstâncias que o exijam.

Art. 52. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a Procuradoria Jurídica, rejeitá-la.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática, pela pessoa jurídica, do ato lesivo investigado;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 6º do art. 45 deste Decreto.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da Procuradoria Jurídica durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 53. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013;

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013; e

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, ou de outras normas de licitações e contratos.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

Art. 54. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou declaração da pessoa jurídica de que se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o PAS, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 e no art. 17, ambos da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013;

IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos em regulamento federal de que trata o parágrafo único do artigo 7º da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013;

XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela Procuradoria Jurídica do Município, do cumprimento das condições nele estabelecidas;

XII - as demais condições que a Procuradoria Jurídica do Município considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas art. 156 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, à identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e às provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos neste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).

Art. 55. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;

II - o PAS, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado;

III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

IV - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executadas:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente pagas; e

b) os valores pertinentes ao ressarcimento integral do dano e ao enriquecimento ilícito, descontando-se as parcelas eventualmente pagas.

V - serão aplicadas as demais penalidades e consequências previstas nos termos do acordo de leniência e na legislação aplicável.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), de que trata o art. 22 da Lei Federa nº 12.846, de 2013.

Art. 56. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 54 deste Decreto, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da Procuradoria Jurídica do Município, que declarará:

I - a isenção ou o cumprimento das sanções previstas nos incisos I e III do art. 53 deste Decreto; e

II - o cumprimento da sanção prevista no inciso II do art. 53 desse Decreto

Capítulo IX

Do julgamento conjunto de atos lesivos contra a administração

Art. 57. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei Federal.

Capítulo x

Disposições finais

Art. 58. A Administração Pública Municipal poderá extinguir o contrato, por ato unilateral, em razão das infrações de que tratam este Decreto, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis, observados os procedimentos dispostos no Capítulo III deste Decreto e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade;

III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.

Art. 59. A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal.

Art. 60. Aplica-se o disposto neste Decreto, exclusivamente, para aplicação das sanções decorrentes dos processos de contratação regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

Prefeitura Municipal de Borborema, 19 de agosto de 2024.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Superintendência Municipal de Administração da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Superintendente Municipal de Administração


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